Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005323
Acordão: 95-101-2
Processo: 93-0800
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
MINISTERIO PUBLICO
GARANTIAS DE DEFESA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
REVELIA
CONTUMACIA
Nº do Documento: TCA19950222951012
Data do Acordão: 02/22/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 138
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/17/1995
Página do Diário da República: 6668
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N2.
Legislação Nacional: CPP87 ART111 N2 ART113 N1 N2 ART337.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 11, do Decreto-Lei n. 17/91, de
10 de Janeiro, que permite a realização da audiencia de julgamento sem intervenção do arguido, não sendo possivel obter-se a sua notificação, e impõe ao juiz a nomeação de defensor oficioso, a quem serão feitas as devidas notificações.
Sumário: I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sempre que esta materia constituir um dos fundamentos determinantes da decisão em recurso, ainda que essa decisão fique inalterada pela subsistencia de outro ou outros fundamentos.
II - Uma norma que permita a realização da audiencia de julgamento sem intervenção do arguido, caso não seja possivel obter-se a sua notificação, apresenta-se como adequada, necessaria e proporcionada, não ofendendo as garantias de defesa do arguido e os principios do contraditorio e de busca da verdade material, desde que, primeiro, a não possibilidade de notificação não ocorra sem previa utilização de um amplo mecanismo apto a que a comunicação produza os seus efeitos e o julgamento sem a presença do arguido não possa emergir como um sancionamento da sua colocação como "revel", segundo, o processo para que reja a mencionada norma cure de questões de diminuta relevancia etico - penal, nas quais estejam em causa sancionamentos de não acentuada gravidade e que não contendam com a privação de liberdade, como seja a imposição de uma sanção pecuniaria não "convertivel" em prisão, e, terceiro, a intenção da referida norma seja a de obter um asseguramento da defesa do arguido não notificado, impondo a nomeação de defensor. Por outro lado, uma solução de outra natureza que não permitisse o julgamento sem a previa notificação pessoal do reu poderia conduzir a extensão, ao tipo de processos aqui envolvido, do mecanismo da "contumacia", o que, isso sim, se mostraria certamente desproporcionado.
Texto Integral: