Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001558
Acordão: 88-242-1
Processo: 88-0043
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CADUCIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
INJUNÇÃO POLITICA
Nº do Documento: TCA19881109882421
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DE CASTELO
Nº do Diário da República: 23
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/27/1989
Página do Diário da República: 959
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura de instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação.
Sumário: I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender.
II - Mas se a injunção politica vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida.
III - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-
-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento.
IV - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta
Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração.
V - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.
Texto Integral: