Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001558 |
| Acordão: | 88-242-1 |
| Processo: | 88-0043 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO PREPARATORIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO INJUNÇÃO POLITICA |
| Nº do Documento: | TCA19881109882421 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DE CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 23 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/27/1989 |
| Página do Diário da República: | 959 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | L 9/86 DE 1986/04/30 ART60. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura de instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação. |
| Sumário: | I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. II - Mas se a injunção politica vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. III - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando- -se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento. IV - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. V - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo. |
| Texto Integral: |