Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003790
Acordão: 93-120-1
Processo: 90-0211
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PENA ACESSORIA
DEMISSÃO
OFICIAL
MILITARES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
AUDIENCIA DO INTERESSADO
PROCESSO DISCIPLINAR
SANÇÃO PENAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: TCA19930114931201
Data do Acordão: 01/14/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3821
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART270 N3.
1989 ART205 ART269 N3.
Normas Apreciadas: CJM25 ART173 PARUNICO 2 PARTE NA REDACÇÃO DO DL 33493 DE 1944/01/11.
Normas Julgadas Inconst.: CJM25 ART173 PARUNICO 2 PARTE NA REDACÇÃO DO DL 33493 DE 1944/01/11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional o segmento normativo do segundo periodo do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 11 292, de 26 de Novembro de 1925, na redacção do Decreto-Lei n. 33 493, de 11 de Janeiro de 1944 que estabele a demissão de oficial do quadro permanente que se constitui em deserção por espaço superior a noventa dias.
Sumário: I - A norma impugnada, ao atribuir a autoridade administrativa a competencia para demitir oficial que se constitua em situação de deserção não invade a reserva de competencia dos tribunais para administrar a justiça, uma vez que a sanção de demissão ai prevista não tem natureza criminal, mas administrativa.
II - A norma "sub juditio" - que preve a verificação automatica de uma situação de deserção de militar e a consequente demissão, a sua revelia - tambem pela simplicidade procedimental que revela, fere, nuclearmente, a norma do n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica, na versão originaria então em vigor a que corresponde, a partir da primeira Revisão Constitucional, o n. 3 do artigo 269 e que garante ao arguido a sua audiencia e defesa.
III - O procedimento ali previsto não respeita os principios integrantes do Estado e direito democratico, inerentes a todos os processos sancionatorios, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente, o principio da audiencia e defesa do arguido - principio geral com dignidade e hierarquia constitucional que deve ser entendido como expressão ou afloramento de um principio geral de audiencia previa dos interessados e do reconhecimento do seu direito de defesa, relativamente a quaisquer decisões que para eles se traduzam num efeito punitivo ou equiparavel.
Texto Integral: