Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003790 |
| Acordão: | 93-120-1 |
| Processo: | 90-0211 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PENA ACESSORIA DEMISSÃO OFICIAL MILITARES FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DIREITOS DOS ADMINISTRADOS AUDIENCIA DO INTERESSADO PROCESSO DISCIPLINAR SANÇÃO PENAL SANÇÃO DISCIPLINAR |
| Nº do Documento: | TCA19930114931201 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/08/1993 |
| Página do Diário da República: | 3821 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART270 N3. 1989 ART205 ART269 N3. |
| Normas Apreciadas: | CJM25 ART173 PARUNICO 2 PARTE NA REDACÇÃO DO DL 33493 DE 1944/01/11. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM25 ART173 PARUNICO 2 PARTE NA REDACÇÃO DO DL 33493 DE 1944/01/11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o segmento normativo do segundo periodo do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 11 292, de 26 de Novembro de 1925, na redacção do Decreto-Lei n. 33 493, de 11 de Janeiro de 1944 que estabele a demissão de oficial do quadro permanente que se constitui em deserção por espaço superior a noventa dias. |
| Sumário: | I - A norma impugnada, ao atribuir a autoridade administrativa a competencia para demitir oficial que se constitua em situação de deserção não invade a reserva de competencia dos tribunais para administrar a justiça, uma vez que a sanção de demissão ai prevista não tem natureza criminal, mas administrativa. II - A norma "sub juditio" - que preve a verificação automatica de uma situação de deserção de militar e a consequente demissão, a sua revelia - tambem pela simplicidade procedimental que revela, fere, nuclearmente, a norma do n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica, na versão originaria então em vigor a que corresponde, a partir da primeira Revisão Constitucional, o n. 3 do artigo 269 e que garante ao arguido a sua audiencia e defesa. III - O procedimento ali previsto não respeita os principios integrantes do Estado e direito democratico, inerentes a todos os processos sancionatorios, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente, o principio da audiencia e defesa do arguido - principio geral com dignidade e hierarquia constitucional que deve ser entendido como expressão ou afloramento de um principio geral de audiencia previa dos interessados e do reconhecimento do seu direito de defesa, relativamente a quaisquer decisões que para eles se traduzam num efeito punitivo ou equiparavel. |
| Texto Integral: |