Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002489
Acordão: 90-237-1
Processo: 89-0104
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ASSISTENCIA JUDICIARIA
REGULAMENTO
Nº do Documento: TCA19900703902371
Data do Acordão: 07/03/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC LISBOA
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/22/1991
Página do Diário da República: 744
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART19 ART23.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
L 7/70 DE 1970/06/09.
D 562/70 DE 1970/11/18.
L 41/87 DE 1987/12/23 ART1 ART2 ART3.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 19 e 23 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciario e o seu regime financeiro.
Sumário: I - Em materia de acesso ao direito e aos tribunais, a competencia da Assembleia da Republica decorre do n. 1, alinea b) do artigo 168 e tal reserva de competencia e especialmente exigente, não se limitando a abranger a definição das bases gerais sobre tal materia.
II - O Decreto-Lei n. 391/88, editado quando ja havia caducado a autorização legislativa (que, de resto, não invoca) e que regulamenta o decreto-lei autorizado (Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), fixando-lhe a entrada em vigor, e um diploma valido e eficaz, mesmo que contenha normas inovatorias em materia de protecção juridica que sejam eventualmente inconstitucionais, de um ponto de vista organico. E que, a par de tais normas inovatorias, o diploma contem normas regulamentares, de execução ou complementares, que nada acrescentam substancialmente ao regime do decreto-lei autorizado.
III - As normas susceptiveis de aplicação ao caso dos autos e constantes do Decreto-Lei n. 391/88 são de facto de natureza regulamentar e não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, pelo que nenhum obstaculo existe relativamente a aplicação do Decreto-Lei n. 387-B/87 a hipotese "sub iudice".
Texto Integral: