Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002489 |
| Acordão: | 90-237-1 |
| Processo: | 89-0104 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DECRETO-LEI AUTORIZADO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS ASSISTENCIA JUDICIARIA REGULAMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19900703902371 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 744 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART19 ART23. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29. L 7/70 DE 1970/06/09. D 562/70 DE 1970/11/18. L 41/87 DE 1987/12/23 ART1 ART2 ART3. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 19 e 23 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciario e o seu regime financeiro. |
| Sumário: | I - Em materia de acesso ao direito e aos tribunais, a competencia da Assembleia da Republica decorre do n. 1, alinea b) do artigo 168 e tal reserva de competencia e especialmente exigente, não se limitando a abranger a definição das bases gerais sobre tal materia. II - O Decreto-Lei n. 391/88, editado quando ja havia caducado a autorização legislativa (que, de resto, não invoca) e que regulamenta o decreto-lei autorizado (Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), fixando-lhe a entrada em vigor, e um diploma valido e eficaz, mesmo que contenha normas inovatorias em materia de protecção juridica que sejam eventualmente inconstitucionais, de um ponto de vista organico. E que, a par de tais normas inovatorias, o diploma contem normas regulamentares, de execução ou complementares, que nada acrescentam substancialmente ao regime do decreto-lei autorizado. III - As normas susceptiveis de aplicação ao caso dos autos e constantes do Decreto-Lei n. 391/88 são de facto de natureza regulamentar e não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, pelo que nenhum obstaculo existe relativamente a aplicação do Decreto-Lei n. 387-B/87 a hipotese "sub iudice". |
| Texto Integral: |