Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6547 |
| Acordão: | 96-563-P |
| Processo: | 93-198 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. FORÇAS ARMADAS. MILITARES. PENSÃO. PENSÃO DA REFORMA. APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TSC1996041096563P |
| Data do Acordão: | 04/10/1996 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 114 |
| Série do Diário da República: | I-A |
| Data do Diário da República: | 05/16/1996 |
| Página do Diário da República: | 1150 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 47 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 295/73 DE 1973/06/09 ART4. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N7 A. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 162/76 DE 1976/03/24 N7 A. |
| Legislação Nacional: | DL 44995 DE 1963/04/24 ART1 ART2 ART8. PORT 21776 DE 1966/01/07. DL 45684 DE 1964/04/27 ART1 ART3 ART9. PORT 127/72 DE 1972/03/06. EA72 ART121 N1 ART127 N1 ART43. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 ART18 ART17 ART15 N1 N2 N3. DL 295/73 DE 1973/06/09 ART1 ART4. DL 43/76 DE 1976/02/20. DL 203/87 DE 1987/04/16. PORT 94/76 DE 1976/02/24. DL 75/83 DE 1983/02/08. PORT 603/79 DE 1979/10/14. PORT 197/77 DE 1977/04/12. PORT 114/79 DE 1979/03/12. PORT 162/76 DE 1976/03/24. PORT 619/76 DE 1973/09/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março. |
| Sumário: | I - O princípio da igualdade do cidadão perante a lei postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais). O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada.
III - De resto, poderá defender-se não terem os militares nessas circunstâncias feito mais que manifestado a sua opção, em concreto momento histórico e à luz e no âmbito do enquadramento legal então vigente, não se surpreendendo, por conseguinte, censura constitucional se alguma diferenciação resultar da sucessão no tempo de dois regimes. IV - O mesmo se não dirá, no entanto, quanto à norma contida na alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, a qual não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76. V - A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime, que, no entanto, visou alcançar «um modo de compensar ou reparar uma injustificação» a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio -, como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente. VI - Considera-se que existe violação do princípio da igualdade quando, como é o caso, não existe adequado suporte material para a diferença. Esta deve ser materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se basear em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. |
| Texto Integral: |