Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6547
Acordão: 96-563-P
Processo: 93-198
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
FORÇAS ARMADAS.
MILITARES.
PENSÃO.
PENSÃO DA REFORMA.
APOSENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Nº do Documento: TSC1996041096563P
Data do Acordão: 04/10/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 114
Série do Diário da República: I-A
Data do Diário da República: 05/16/1996
Página do Diário da República: 1150
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 47
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1 N2.
Normas Apreciadas: DL 295/73 DE 1973/06/09 ART4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N7 A.
Normas Declaradas Inconst.: PORT 162/76 DE 1976/03/24 N7 A.
Legislação Nacional: DL 44995 DE 1963/04/24 ART1 ART2 ART8. PORT 21776 DE 1966/01/07. DL 45684 DE 1964/04/27 ART1 ART3 ART9.
PORT 127/72 DE 1972/03/06. EA72 ART121 N1 ART127 N1 ART43.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 ART18 ART17 ART15 N1 N2 N3.
DL 295/73 DE 1973/06/09 ART1 ART4. DL 43/76 DE 1976/02/20.
DL 203/87 DE 1987/04/16. PORT 94/76 DE 1976/02/24.
DL 75/83 DE 1983/02/08. PORT 603/79 DE 1979/10/14.
PORT 197/77 DE 1977/04/12. PORT 114/79 DE 1979/03/12.
PORT 162/76 DE 1976/03/24. PORT 619/76 DE 1973/09/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
Sumário: I - O princípio da igualdade do cidadão perante a lei postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais). O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada.
      II - Ora, não parece que a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, em si considerada, mereça censura na perspectiva constitucional do princípio da igualdade ou do princípio da proporcionalidade: integrada em diploma que contempla a situação dos militares deficientes que, por alguma das causas indicadas no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, optaram pela reforma extraordinária, a norma mais não será, afinal, do que mera expressão do que na disciplina geral em matéria de aposentação se dispõe relativamente ao momento de fixação do respectivo regime.
      III - De resto, poderá defender-se não terem os militares nessas circunstâncias feito mais que manifestado a sua opção, em concreto momento histórico e à luz e no âmbito do enquadramento legal então vigente, não se surpreendendo, por conseguinte, censura constitucional se alguma diferenciação resultar da sucessão no tempo de dois regimes.
      IV - O mesmo se não dirá, no entanto, quanto à norma contida na alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, a qual não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76.
      V - A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime, que, no entanto, visou alcançar «um modo de compensar ou reparar uma injustificação» a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio -, como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente.
      VI - Considera-se que existe violação do princípio da igualdade quando, como é o caso, não existe adequado suporte material para a diferença. Esta deve ser materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se basear em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
Texto Integral: