Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002585 |
| Acordão: | 90-333-1 |
| Processo: | 88-307A |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES LITIGANCIA DE MA FE MULTA |
| Nº do Documento: | TCB19901213903331 |
| Data do Acordão: | 12/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 65 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 3268(20) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROA ACORDÃOS 89-239-1 89-427-1 90-056-1 90-173-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART716 ART732 ART669 ART670 N3 ART456 N1 N2. LTC82 ART84 N3 N4 N5. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90DE 1990/03/03 ART17 ART18 ART21. CCJ62 ART208 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento de pedido de aclaração do acordão n. 56/90, de 13 de Março de 1990, e condena a requerente nas custas do incidente e em multa como litigante de ma fe. |
| Sumário: | I - Uma vez decidida a arguição de nulidades não pode admitir-se que se peça a aclaração do respectivo acordão, tanto mais que no requerimento apresentado se pede uma "opinião" do Tribunal e não uma qualquer decisão. II - Existe litigancia de ma fe quando se conclui da analise do processo que o pedido de aclaração mais não foi do que um expediente dilatorio para evitar por mais algum tempo a execução do julgado. III - O Decreto-Lei n. 149-A/83, na redacção do Decreto- -Lei n. 72-A/90, não regula o regime das condenações derivadas da litigancia de ma fe, as quais devera aplicar-se o regime de multas previsto no Codigo das Custas Judiciais, enquanto legislação subsidiaria, sendo de atender, na sua fixação, a particular censurabilidade da conduta do requerente. |
| Texto Integral: |