Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000290 |
| Acordão: | 85-126-2 |
| Processo: | PP-0032 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO INSCRIÇÃO NO REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS |
| Nº do Documento: | TPP19850710851262 |
| Data do Acordão: | 07/10/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PRD |
| Nº do Diário da República: | 164 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1985 |
| Página do Diário da República: | 6711 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART51 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N3 N4 N6 ART7 ART10 ART11. DL 126/75 DE 1975/03/13. DL 195/76 DE 1976/03/16. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere pedido de inscrição no registo dos partidos politicos do Partido Renovador Democratico. |
| Sumário: | I - Não se detecta qualquer violação das pertinentes disposições constitucionais e legais quanto: a) Ao numero e requerentes, a sua capacidade e aos documentos juntos (artigo 5, ns. 3 e 4, do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro); b) As exigencias legais da democraticidade interna e quanto a inserção de determinadas normas nos estatutos (artigos 7, 10 e 11 do Decreto-Lei n. 595/74. c) Aos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do simbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e simbolos de partidos politicos ja legalizados (artigos 51, n. 3, da Constituição, e 5, n. 6, do Decreto-Lei n. 595/74. II - Consequentemente, deve deferir-se o pedido de inscrição no registo proprio do Tribunal Constitucional requerido pelo Partido Renovador Democratico. |
| Texto Integral: |