Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002871 |
| Acordão: | 91-275-2 |
| Processo: | 90-0289 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19910619912752 |
| Data do Acordão: | 06/19/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 245 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/24/1991 |
| Página do Diário da República: | 10678 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 A B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não recebimento do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no processo. |
| Sumário: | I - Caso a questão de inconstitucionalidade so possa colocar-se depois de proferida a decisão do tribunal "a quo", tera tal questão de ser suscitada no requerimento de interposição do recurso, não podendo se-lo depois. II - Se, em tal caso, a questão não foi suscitada no requerimento do recurso, mas sim no que o aperfeiçoou ao abrigo do artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, não podera considerar-se suscitada durante o processo. |
| Texto Integral: |