Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003918 |
| Acordão: | 93-248-1 |
| Processo: | 90-0350 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS DECRETO-LEI AUTORIZADO DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19930318932481 |
| Data do Acordão: | 03/18/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28. L 40/83 DE 1983/12/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, referente as taxas para o Instituto de Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - Embora o estatuto das normas de autorização legislativa contidas na Lei do Orçamento, antes da revisão constitucional de 1989, não fosse pacifico no plano doutrinario, teve especial acolhimento na jurisprudencia constitucional a posição segundo a qual a regra constante do artigo 168, n. 2, da Constituição, relativa a duração das autorizações legislativas, não seria de aplicar as autorizações contidas na Lei do Orçamento, ja que, neste caso, a sua duração resultaria implicita e automaticamente da propria natureza da Lei do Orçamento. II - Nestes termos, a luz do citado entendimento jurisprudencial, a autorização legislativa em apreço, constante do n. 1 do artigo 64 da Lei n. 2-B/85, embora não lhe fosse cominado expressamente qualquer prazo de utilização, tinha um prazo implicitamente estatuido, o da duração do Orçamento do Estado aprovado por esta Lei, isto e, a duração do ano de 1985, pois que, nos termos do artigo 2, n. 1, da Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro (Lei de Enquadramento), então em vigor, o Orçamento do Estado e anual. III - Assim sendo, cumpre apurar se o Decreto-Lei em crise, aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Abril de 1986 e publicado no jornal oficial de 23 do mesmo mes, o qual apenas foi distribuido, em 22 de Maio de 1986, respeitou o tempo e duração que implicitamente se contem na lei orçamental. IV - As autorizações em materia fiscal contidas na Lei do Orçamento beneficiam de um regime de caducidade distinto do de todas as demais autorizações (autonomas ou não autonomas), so caducando, pois, com o termo do respectivo ano economico, não se projectando, por isso, para alem dele. Mas se assim e, e sem prejuizo de a Lei de Enquadramento do Orçamento determinar as condições em que a Lei do Orçamento se pode manter em vigor para alem do termo do ano economico a que se refere, então não se podera deixar de entender que a manutenção das aludidas autorizações para alem do termo do ano economico em causa não e consentida pela nossa Lei Fundamental. V - Esta solução resulta inequivocamente do preceito aditado ao artigo 168 na revisão constitucional de 1989, e de igual forma deve ter-se por validamente aplicavel as situações para as quais o novo normativo constitucional não rege, mas que na materialidade das coisas se identificam: e que o termo de validade daquelas autorizações em materia fiscal deve coincidir com o termo da anualidade orçamental, pois que a continuidade da vigencia da Lei do Orçamento, por força de um normativo legal, não consequencia a validade das autorizações fiscais para alem daquele termo como resulta imposto (implicitamente) pela propria Constituição, na interpretação que o Tribunal reiteradamente dela tem formulado. VI - Nestes termos, a autorização legislativa contida no artigo 64, n. 1, da Lei n. 2-B/85 não poderia ser utilizada para alem de 31 de Dezembro de 1985, havendo consequentemente caducado a data da emissão do Decreto-Lei n. 75-C/86, pelo que este foi emitido sem a necessaria credencial parlamentar, donde resulta a sua ilegitimidade constitucional por violação do disposto na alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |