Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002179 |
| Acordão: | 89-556-P |
| Processo: | 89-0343 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE CAMARA MUNICIPAL BOLETIM DE VOTO PROVAS TIPOGRAFICAS |
| Nº do Documento: | TEL1989112789556P |
| Data do Acordão: | 11/27/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CAMARA MUNICIPAL LISBOA |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 79 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 3461 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART23 N6 ART82 ART83. DL 401-B/79 DE 1979/09/29. DL 15/89 DE 1989/01/11 ART13 N2 G. LTC82 ART102 N3. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento, por falta de legitimidade da recorrente, do recurso interposto pela Camara Municipal de Lisboa da decisão do juiz que, deferindo reclamação apresentada por coligação eleitoral contra as provas tipograficas dos boletins de voto para a eleição de uma assembleia de freguesia, mandou aumentar as dimensões dos simbolos. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de comarca sobre reclamações tendo como objecto as provas tipograficas dos boletins de voto pode ter como objecto a dimensão dos simbolos dos partidos ou coligações. II - So tem legitimidade para interpor o recurso referido na conclusão anterior quem tenha legitimidade para reclamar, ou seja, as forças politicas concorrentes ao acto eleitoral a que os boletins de voto se destinam, e não tambem a Administração, que promoveu a impressão e exposição das provas tipograficas susceptiveis de serem objecto de reclamação. III - Mas mesmo que se entendesse haver de se reconhecer a Administração legitimidade para recorrer da decisão do juiz, quem não podera, seguramente, recorrer são as camaras municipais, que nesta materia não praticam actos administrativos, - e so tais actos podem ser objecto de recurso contencioso - mas puros actos materiais de execução, limitando-se a promover a impressão dos boletins de voto segundo o "modelo" que, para o efeito, lhes e enviado pelo Ministerio da Administração interna. O acto administrativo que, "in casu", o juiz anulou teve como autor o Secretariado Tecnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e não a Camara Municipal de Lisboa. |
| Texto Integral: |