Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003327 |
| Acordão: | 92-262-1 |
| Processo: | 92-0100 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECLAMAÇÃO RECURSO CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS NOTIFICAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19920713922621 |
| Data do Acordão: | 07/13/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 268 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/19/1992 |
| Página do Diário da República: | 10940 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N4 ART79. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece da reclamação por entender que os reclamantes deveriam ter arguido a irregularidade da notificação perante o tribunal a quo, requerendo que a mesma fosse repetida de forma regular; so em caso de indeferimento seria de encarar a reclamação para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A Lei do Tribunal Constitucional preve a reclamação apenas no caso de o recurso de constitucionalidade não ser admitido no tribunal a quo, mas a pratica mostrou que podiam ocorrer outras situações não previstas na lei e que careciam de solução, como a de deserção do recurso de constitucionalidade por razões fiscais. II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade consagrado na Constituição a partir de 1982 pode admitir que, em tais casos, o Tribunal Constitucional deva ter a ultima palavra sobre o momento de subida do recurso de constitucionalidade ou sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas, seja por falta de apresentação de alegações no tribunal a quo. |
| Texto Integral: |