Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003327
Acordão: 92-262-1
Processo: 92-0100
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TRC19920713922621
Data do Acordão: 07/13/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 268
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/19/1992
Página do Diário da República: 10940
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N4 ART79.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece da reclamação por entender que os reclamantes deveriam ter arguido a irregularidade da notificação perante o tribunal a quo, requerendo que a mesma fosse repetida de forma regular; so em caso de indeferimento seria de encarar a reclamação para o Tribunal Constitucional.
Sumário: I - A Lei do Tribunal Constitucional preve a reclamação apenas no caso de o recurso de constitucionalidade não ser admitido no tribunal a quo, mas a pratica mostrou que podiam ocorrer outras situações não previstas na lei e que careciam de solução, como a de deserção do recurso de constitucionalidade por razões fiscais.
II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade consagrado na Constituição a partir de 1982 pode admitir que, em tais casos, o Tribunal Constitucional deva ter a ultima palavra sobre o momento de subida do recurso de constitucionalidade ou sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas, seja por falta de apresentação de alegações no tribunal a quo.
Texto Integral: