Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000991
Acordão: 87-136-2
Processo: 85-0087
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
GARANTIAS DE DEFESA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
EXAME AO OFENDIDO
Nº do Documento: TCB19870408871362
Data do Acordão: 04/08/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 167
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/23/1987
Página do Diário da República: 9111
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N3.
Normas Apreciadas: CPP29 ART70.
Legislação Nacional: CPP29 ART22 ART178 PARUNICO ART179 PAR2 ART203 ART253 ART264 ART266.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13 PARUNICO ART39 PARUNICO.
DL 185/72 DE 1972/05/05.
CPP87 ART64 ART86 N1 N3 A ART154 N2 N3 ART156 N2 ART155.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 39 IN AP-DR 1977/12/30.
AC CC 9.
AC CC 11.
AC CC 39.
AC CC 164.
AC CC 434 IN AP-DR 1983/01/18.
AC TC 49/86 IN DR IS 1986/04/01.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 70 do Codigo de Processo Penal (1929) (caracter secreto da informação preparatoria, implicando a proibição de assistencia do defensor do arguido a diligencias de prova).
Sumário: I - Do carater secreto do processo penal na fase da instrução preparatoria, estabelecido pelo artigo 70 do respectivo Codigo, deriva a geral proibição de assistencia do defensor a diligencias de prova.
II - Na falta de disposição legal que expressamente disponha em contrario, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal não so não autoriza, como ate exclui a assistencia de defensor do arguido ao exame directo que se realize na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria.
III - A garantia constitucional consagrada no n. 3 do artigo 32 da Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o "direito" a serem assistidos por um defensor de sua escolha
"em todos os actos do processo"; por outro lado,
"impõe" essa assistencia como obrigatoria em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador.
IV - Numa e noutra vertente, porem, havera de tratar-se de actos processuais que "respeitem directamente ao arguido", e nomeadamente daqueles em que o mesmo "intervenha" - em suma, dos actos relativos a "participação processual do arguido".
V - As exigencias e valores que subjazem a consagração constitucional do direito ao defensor (necessidade de aconselhamento do arguido, salvaguarda da sua autonomia etica e da sua dignidade pessoal, acautelamento da correcta apreciação das questões de direito, garantia de imparcialidade na apreciação dos factos e na recolha das provas) não são de molde a impor como necessaria, ou, ao menos, como admissivel a sua assistencia ao exame directo do ofendido.
VI - Para garantia da imparcialidade da prova por exame, deve ter-se como bastante que o arguido e seu defensor tenham acesso (como tem) ao respectivo relatorio, pois isso ja os habilita a fazer a critica dessa prova, a conte-la nos limites do respectivo valor probatorio e, sendo o caso, a po-la mesmo em causa.
VII - O artigo 70 do Codigo de Processo Penal, ao excluir a assistencia do defensor do arguido ao exame realizado na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria, não viola o artigo 32, n. 3, da Constituição.
Texto Integral: