Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000991 |
| Acordão: | 87-136-2 |
| Processo: | 85-0087 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL ASSISTENCIA DE DEFENSOR GARANTIAS DE DEFESA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO PREPARATORIA EXAME AO OFENDIDO |
| Nº do Documento: | TCB19870408871362 |
| Data do Acordão: | 04/08/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 167 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/23/1987 |
| Página do Diário da República: | 9111 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART70. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART22 ART178 PARUNICO ART179 PAR2 ART203 ART253 ART264 ART266. DL 35007 DE 1945/10/13 ART13 PARUNICO ART39 PARUNICO. DL 185/72 DE 1972/05/05. CPP87 ART64 ART86 N1 N3 A ART154 N2 N3 ART156 N2 ART155. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 39 IN AP-DR 1977/12/30. AC CC 9. AC CC 11. AC CC 39. AC CC 164. AC CC 434 IN AP-DR 1983/01/18. AC TC 49/86 IN DR IS 1986/04/01. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 70 do Codigo de Processo Penal (1929) (caracter secreto da informação preparatoria, implicando a proibição de assistencia do defensor do arguido a diligencias de prova). |
| Sumário: | I - Do carater secreto do processo penal na fase da instrução preparatoria, estabelecido pelo artigo 70 do respectivo Codigo, deriva a geral proibição de assistencia do defensor a diligencias de prova. II - Na falta de disposição legal que expressamente disponha em contrario, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal não so não autoriza, como ate exclui a assistencia de defensor do arguido ao exame directo que se realize na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria. III - A garantia constitucional consagrada no n. 3 do artigo 32 da Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o "direito" a serem assistidos por um defensor de sua escolha "em todos os actos do processo"; por outro lado, "impõe" essa assistencia como obrigatoria em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. IV - Numa e noutra vertente, porem, havera de tratar-se de actos processuais que "respeitem directamente ao arguido", e nomeadamente daqueles em que o mesmo "intervenha" - em suma, dos actos relativos a "participação processual do arguido". V - As exigencias e valores que subjazem a consagração constitucional do direito ao defensor (necessidade de aconselhamento do arguido, salvaguarda da sua autonomia etica e da sua dignidade pessoal, acautelamento da correcta apreciação das questões de direito, garantia de imparcialidade na apreciação dos factos e na recolha das provas) não são de molde a impor como necessaria, ou, ao menos, como admissivel a sua assistencia ao exame directo do ofendido. VI - Para garantia da imparcialidade da prova por exame, deve ter-se como bastante que o arguido e seu defensor tenham acesso (como tem) ao respectivo relatorio, pois isso ja os habilita a fazer a critica dessa prova, a conte-la nos limites do respectivo valor probatorio e, sendo o caso, a po-la mesmo em causa. VII - O artigo 70 do Codigo de Processo Penal, ao excluir a assistencia do defensor do arguido ao exame realizado na pessoa do ofendido, durante a instrução preparatoria, não viola o artigo 32, n. 3, da Constituição. |
| Texto Integral: |