Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00007555 |
| Acordão: | 97-314-1 |
| Processo: | 97-0102 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECÇÃO DO RECURSO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TRC19970417973141 |
| Data do Acordão: | 04/17/1997 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-B. CPP87 ART410 ART431 ART436 ART426 ART122 N4 ART120 N2 D. LPC67 ART731. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 155/95 IN DR IIS 1995/07/20. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por considerar que o recurso, com o objecto que entretanto lhe foi definido, foi intempestivamente apresentado. |
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal suscitação e feita em tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto e, antes de ser proferida a decisão sobre a materia a que respeita a questão de constitucionalidade. II - A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e modo processualmente adequados, entre casos, quando so e levantada no pedido de arguição de nulidade da sentença ou no requerimento de interposição do recurso para o tribunal constitucional. III - A orientação geral assim definida não sera de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, ou seja, naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a materia a decidir, ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - Nos recursos de constitucionalidade não se recorre do merito da sentença, nem esta em causa a eventual inconstitucionalidade das proprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz "a quo", relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso. V - Não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação insolita e inesperada das normas que regem os fundamentos do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e o instituto do reenvio, em termos, de se poder afirmar que a surpresa dai resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso. VI - O recurso com o objecto que entretanto lhe foi definido, foi intempestivamente apresentado, ja que resultava de decisão anteriores a recorrida que a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal decorriam da verificação de uma nulidade não sanada. |
| Texto Integral: |