Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000641
Acordão: 86-145-1
Processo: 85-0117
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
EFICACIA
PRAZO
INCIDENCIA
TAXA
VALIDADE
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCB19860430861451
Data do Acordão: 04/30/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 168
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1986
Página do Diário da República: 6775
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART108 N1 ART122 N4 ART167 O ART168 N1.
1982 ART115 N2.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro - com referencia ao periodo iniciado em 16 de Setembro de 1979 - relativo as taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o Diario da Republica que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da
Lei n. 43/79, de 7 desse mes - que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de
25 de Junho - e que, tendo sido aprovada em
31 de Agosto de 1979 e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização - da Lei n. 43/79 -, embora existente foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz.
II - Muito mais que do que uma simples autorização, o que a lei do orçamento - caso da Lei n. 21-A/79 - incorpora e a definição (parlamentar) de um quadro global da politica financeira, e mesmo economico - financeira, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na lei do orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "rectius" a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento - sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao governo para edita-las - fazem corpo com os restantes preceitos dessa lei. Nesta optica, tem de se aceitar que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa do artigo 31 da citada Lei n. 21-A/79: o Governo podia, pelo menos em principio, servir-se dela ate 31 de Dezembro de 1979.
III - O artigo 6 da Lei n. 43/79, mais do que prorrogação da autorização legislativa do artigo 31 da Lei n. 21-A/79 contem em si uma nova autorização legislativa. E, ao altera-la, a Lei n. 43/79 como que se enxertou naquela lei orçamental, passando a autorização do seu artigo 6, tal como ja sucedia com a do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, a ficar sujeita a regime especial nomeadamente quanto a sua duração, ate 31 de Dezembro de 1979.
IV - Consequentemente, o artigo 168, n. 1 da Constituição não foi, neste campo, infringido pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, pelo que a norma do artigo
2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 não pode ser havida, em termos consequenciais, e por tal circunstancia, como contraria a Constituição.
V - Mesmo aceitando, o que não e liquido, que as receitas em causa da CRPQF eram, na verdade, impostos - materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, "ex vi" do artigo 167, alinea o), conjugado com o artigo 106, n. 2, da Constituição -, ainda assim sempre se teria de concluir que o executivo não invadira a esfera da competencia reservada do Parlamento, visto a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 se limitar a concretizar, embora mantendo nos termos expostos normas anteriores, a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79.
VI - Na verdade esta autorização utilizou um conceito amplo da expressão "normas de incidencia", que inclui tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa. Ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.
VII - Não se verifica assim qualquer linha de fractura entre a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 e a autorização legislativa vertida no artigo 6 da Lei n. 43/79. Logo, não existe confronto com a Constituição, no plano organico, do preceito em causa.
Texto Integral: