Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003147 |
| Acordão: | 92-082-1 |
| Processo: | 92-0345 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO LEI MEDIDA ACTO ADMINISTRATIVO NULIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO NACIONALIZAÇÃO EMPRESA NACIONALIZADA |
| Nº do Documento: | TCB19920225920821 |
| Data do Acordão: | 02/25/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(23) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 701-E/75 DE 1975/12/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia constante e uniforme do Tribunal Constitucional vem firmando a orientação de que o conceito de norma para o efeito da fiscalização da constitucionalidade não abrange apenas os preceitos gerais e abstratos mas tambem todo e qualquer preceito ainda que de caracter individual e concreto, contido em diploma legislativo, mesmo quando materialmente constitua um acto administrativo. II - A luz deste entendimento nem todos os actos de poder publico são abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade prevista na Lei Fundamental. A ele escapam, por um lado, as decisões judiciais e os actos da Administração sem caracter normativo e, por outro lado, os "actos politicos" ou "actos de governo" em sentido estrito. Uns e outros são actos de aplicação, execução ou simples utilização de "normas", seja de normas infra constitucionais, seja de normas constitucionais. III - Porem, onde um acto do poder publico for mais do que isso e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um criterio de decisão para esta ou para o juiz, ai estaremos perante um acto "normativo" cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade. IV - Não e admissivel o conhecimento da impugnação constitucional de uma norma, embora haja sido suscitada durante o processo a sua inconstitucionalidade, se a decisão a final proferida não se tenha dela servido como seu fundamento legal. No caso em apreço, o tribunal "a quo" não so não apreciou minimamente que fosse o rigor constitucional das normas em causa, como não fez tambem qualquer aplicação, mesmo que apenas implicita, dessas normas. |
| Texto Integral: |