Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004519 |
| Acordão: | 93-849-P |
| Processo: | 93-0736 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL PRAZO TEMPESTIVIDADE |
| Nº do Documento: | TEL1993122293849P |
| Data do Acordão: | 12/22/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL BRAGANÇA |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1994 |
| Página do Diário da República: | 4236 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1 ART104 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que o recurso das irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial e geral, e que foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103, n. 1) sera interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (artigo 104, n. 1). II - No caso em apreço, a afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral teve lugar em 17 de Dezembro de 1993, mas o recurso foi interposto no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas catorze horas e vinte minutos. III - E sendo que aquele prazo de 48 horas se não suspende nos sabados, domingos, feriados ou ferias judiciais, devendo contar-se em horas e não em dias e sem interrupções, então o espaço de tempo que medeia entre o dia 17 de Dezembro, em que se afixou o edital, e o dia 22 de Dezembro, em que se interpos o recurso, ha-de fazer concluir no sentido da intempestividade do mesmo recurso. |
| Texto Integral: |