Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002946
Acordão: 91-350-2
Processo: 90-0128
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROCESSO DE QUERELA
TRIBUNAL COLECTIVO
RENOVAÇÃO DA PROVA
MINISTERIO PUBLICO
VISTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ASSENTO
CHEQUE
CRIME
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
INQUERITO PRELIMINAR
PROVA
Nº do Documento: TCB19910704913502
Data do Acordão: 07/04/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 278
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/03/1991
Página do Diário da República: 12338
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. SOUSA E BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP29 ART469 ART64 ART665.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N1.
Normas Suscitadas: CPP29 ART471 ART669 ART670.
CPP87 ART315.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART2 N2.
CCIV66 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART665.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART3 N1 ART4 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que exclui a fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos em materia de facto em processo penal, e a norma do artigo 664 do mesmo codigo, interpretada no sentido de que, quando os mesmos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição do reu ou, quando isso acontecer, ser dada aos reus a possibilidade de responderem, e julga inconstitucional a norma do artigo 665 do referido codigo, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934.
Sumário: I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal Constitucional não e inconstitucional a interpretação dada pelos tribunais segundo a qual em processo penal, ao contrario do que acontece em processo civil, o tribunal colectivo não e obrigado a fundamentar nas respostas aos quesitos.
II - Não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, não podera considerar-se inconstitucional uma norma, como a do artigo 664 do Codigo de Processo Penal, de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministerio Publico, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto.
III - Ponto e que - e assim se deve tambem interpretar a norma - os reus sejam admitidos a responder, quando o Ministerio Publico porventura se pronuncie em sentido desfavoravel a eles, ou se vede mesmo ao Ministerio Publico a possibilidade de se pronunciar nesse sentido, assim se interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, em obediencia ao principio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o principio segundo o qual, "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhes der um sentido em conformidade com a Constituição".
IV - Conclui-se, pois, que a norma em causa não e inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.
V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de
1934 - ou seja, no sentido de as Relações "so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" -, e quando conjugado com os artigos 466 e 469 do mesmo Codigo, não constitui garantia suficiente para os efeitos do n. 1 do artigo 32 da Constituição.
VI - Sendo o crime de emissão de cheque sem provisão averiguado em inquerito preliminar, no qual são admissiveis, em principio, todos os meios de prova, e podendo o arguido, apos o requerimento para julgamento, requerer a instrução contraditoria para a realização de diligencias destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciaria da acusação ou corroborar a defesa, não ha necessidade de permitir ao arguido que requeira diligencias de prova na fase do julgamento para que se considerem asseguradas todas as garantias de defesa.
Texto Integral: