Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000471 |
| Acordão: | 85-307-1 |
| Processo: | 85-0069 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCF19851211853071 |
| Data do Acordão: | 12/11/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 3429 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART113 N2 ART218 ART268 N3 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Normas Suscitadas: | EOFA65 ART109. EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Legislação Nacional: | EOFA65 ART109. L 2135 DE 1968/07/11 ART37 N4 N5. EOE71 ART137 N2 ART139. CJM77 ART1 N2 ART309. DL 5-A/81 DE 1981/01/23. LTC82 ART70 N1 F. PORT 891/81 DE 1981/10/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 436 IN AP-DR 1983/01/18. AC CC 443 IN AP-DR 1983/08/23. AC TC 13/83 IN DR 25 IIS 1984/01/30. AC TC 46/84 IN DR 161 IIS 1984/07/13. AC TC 61/84 IN DR 267 IIS 1984/11/17. AC TC 88/84 IN DR 29 IIS 1985/02/04. AC TC 123/84 IN DR 54 IIS 1985/03/06. AC TC 124/84 IN DR 55 IIS 1985/03/07. AC TC 49/85 IN DR 85 IIS 1985/04/12. AC TC 105/85. AC TC 106/85. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 19 de Novembro de 1965, e as dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que apenas implicitamente aplicou normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo mesmo Tribunal. II - Face a actual redacção do artigo 218 da Constituição, resultante da revisão constitucional de 1982, não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competencia de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218), esses so podem deter essa competencia, que não e, assim, susceptivel de qualquer alargamento. |
| Texto Integral: |