Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000471
Acordão: 85-307-1
Processo: 85-0069
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCF19851211853071
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1986
Página do Diário da República: 3429
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART113 N2 ART218 ART268 N3 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141.
Normas Suscitadas: EOFA65 ART109.
EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141.
Legislação Nacional: EOFA65 ART109.
L 2135 DE 1968/07/11 ART37 N4 N5.
EOE71 ART137 N2 ART139.
CJM77 ART1 N2 ART309.
DL 5-A/81 DE 1981/01/23.
LTC82 ART70 N1 F.
PORT 891/81 DE 1981/10/07.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 436 IN AP-DR 1983/01/18.
AC CC 443 IN AP-DR 1983/08/23.
AC TC 13/83 IN DR 25 IIS 1984/01/30.
AC TC 46/84 IN DR 161 IIS 1984/07/13.
AC TC 61/84 IN DR 267 IIS 1984/11/17.
AC TC 88/84 IN DR 29 IIS 1985/02/04.
AC TC 123/84 IN DR 54 IIS 1985/03/06.
AC TC 124/84 IN DR 55 IIS 1985/03/07.
AC TC 49/85 IN DR 85 IIS 1985/04/12.
AC TC 105/85.
AC TC 106/85.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 19 de Novembro de 1965, e as dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que apenas implicitamente aplicou normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo mesmo Tribunal.
II - Face a actual redacção do artigo 218 da Constituição, resultante da revisão constitucional de 1982, não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas.
III - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competencia de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218), esses so podem deter essa competencia, que não e, assim, susceptivel de qualquer alargamento.
Texto Integral: