Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002547
Acordão: 90-295-1
Processo: 89-0269
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
REPRISTINAÇÃO
Nº do Documento: TCB19901113902951
Data do Acordão: 11/13/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-462.
Constituição: 1989 ART280 N6 ART282 N1 ART29 N4.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 D ART10 N1 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 D ART10 N1 D.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. CONTENC ADUAN.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com com força obrigatoria geral constante do acordão n. 414/89, relativa as normas constantes dos ns. 1
(na parte em que define crime de contrabando) e
2, alinea d) do artigo 9 e da alinea d) do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de
Maio, respeitante as infracções aduaneiras.
Sumário: I - Pelo acordão n. 414/89 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 9 ns. 1
(na parte em que define crime de contrabando) e
2, alinea d) e 10, n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
III - A repristinação das normas eventualmente revogadas pelas normas posteriormente inconstitucionalizadas decorre, como puro efeito normativo, do disposto na parte final do n.1 do artigo 282 da Constituição.
Texto Integral: