Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002547 |
| Acordão: | 90-295-1 |
| Processo: | 89-0269 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO REPRISTINAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19901113902951 |
| Data do Acordão: | 11/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-462. |
| Constituição: | 1989 ART280 N6 ART282 N1 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 D ART10 N1 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 D ART10 N1 D. |
| Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com com força obrigatoria geral constante do acordão n. 414/89, relativa as normas constantes dos ns. 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 2, alinea d) do artigo 9 e da alinea d) do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, respeitante as infracções aduaneiras. |
| Sumário: | I - Pelo acordão n. 414/89 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 9 ns. 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 2, alinea d) e 10, n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão. III - A repristinação das normas eventualmente revogadas pelas normas posteriormente inconstitucionalizadas decorre, como puro efeito normativo, do disposto na parte final do n.1 do artigo 282 da Constituição. |
| Texto Integral: |