Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000481 |
| Acordão: | 85-317-2 |
| Processo: | 85-0121 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCF19851218853172 |
| Data do Acordão: | 12/18/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 87 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 3535 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218. 1982 ART113 ART207 ART212 ART213 ART218 ART268 N3 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23. EOFAP71 ART196 ART199 NA REDACÇÃO DA PORT 274/81 DE 1981/03/24. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART8 A C D ART9 ART10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto-Lei n. 377/71, de 10 de Setembro, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - A eliminação operada pela revisão constitucional, da expressão "em materia militar" do artigo 218 da lei fundamental, teve em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. II - A competencia dos orgãos de soberania e a definida na Constituição, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua, e nela não se inclui o contencioso administrativo militar. III - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 e ao artigo 199 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao conhecer dos recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa, pelo que as decisões formadas ao abrigo dessas normas não violam a garantia de recurso contencioso. |
| Texto Integral: |