Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003358 |
| Acordão: | 92-293-1 |
| Processo: | 92-0104 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO BAIXA DO PROCESSO MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19920929922931 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL 154/91 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART74 N4. DL 154/91 1991/04/23 ART13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o processo em que haja sido impugnada uma decisão por recurso de constitucionalidade so deve subir ao tribunal de recurso quando tiver sido dada oportunidade de interposição do recurso a todos os intervenientes processuais para tal legitimados. |
| Sumário: | I - Os principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados. II - Não pode por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82. |
| Texto Integral: |