Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003358
Acordão: 92-293-1
Processo: 92-0104
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
BAIXA DO PROCESSO
MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TRC19920929922931
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Normas Suscitadas: DL 154/91 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART74 N4.
DL 154/91 1991/04/23 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o processo em que haja sido impugnada uma decisão por recurso de constitucionalidade so deve subir ao tribunal de recurso quando tiver sido dada oportunidade de interposição do recurso a todos os intervenientes processuais para tal legitimados.
Sumário: I - Os principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados.
II - Não pode por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo.
III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo
74 da Lei n. 28/82.
Texto Integral: