Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002187
Acordão: 89-564-P
Processo: 89-0340
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
LEGITIMIDADE
CAMARA MUNICIPAL
BOLETIM DE VOTO
PROVAS TIPOGRAFICAS
Nº do Documento: TEL1989112789564P
Data do Acordão: 11/27/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CAMARA MUNICIPAL LISBOA
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 80
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/05/1990
Página do Diário da República: 3536
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701-B/79 DE 1979/09/29 ART23 N3 N6 ART82 N2 N3 ART83.
LTC82 ART8 B ART102 N3 NA REDACÇÃO DA L 45/89 DE 1989/09/07.
DL 15/89 DE 1989/01/11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não toma conhecimento, por falta de legitimidade da recorrente, do recurso, interposto pela Camara Municipal de Lisboa, da decisão do juiz que, deferindo reclamação apresentada por coligação eleitoral contra as provas tipograficas dos boletins de voto para a eleição de uma assembleia de freguesia, mandou aumentar as dimensões dos simbolos.
Sumário: I - A possibilidade de reclamação para o juiz de comarca das provas tipograficas dos boletins de voto pode não ter por objecto apenas a fidelidade dos simbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministerio da Administração Interna, sendo tambem possivel por em questão a regularidade dos simbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes.
II - Estando na situação em presença apenas em causa a ampliação dos simbolos impressos nos boletins de voto, e não sendo a Camara Municipal a entidade responsavel pelo acto administrativo que fixou a dimensão dos simbolos, antes se limitando a executar materialmente uma operação a que procedeu em conformidade com os elementos que lhe foram fornecidos pelo Ministerio da Administração Interna, não tem a mesma Camara interesse directo, pessoal e legitimo para intentar a revogação da decisão impugnada.
Texto Integral: