Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002609
Acordão: 91-017-1
Processo: 85-303A
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
PROCESSO CIVIL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
MULTAS
CUSTAS
ASSISTENCIA JUDICIARIA
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: TRC19910205910171
Data do Acordão: 02/05/1991
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87-210-1.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N3 N5 N6 ART146.
CCJ62 ART1 N2 ART65.
L 7/70 DE 1970/09/06 BI BXI N1 A B C D.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 210/87 DE 1987/06/26.
AC TC 218/86 DE 1986/07/02.
AC TC 329/86.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação por extemporaneidade e mantem a reclamante o beneficio de assistencia judiciaria.
Sumário: I - A multa a que se referem os numeros 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, imposta como condição de validade do acto praticado apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, independentemente da invocação do justo impedimento e nas condições ali referidas, constitui uma contrapartida exigida pelo legislador a parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da "regalia" de o poder praticar fora do respectivo prazo, não se inserindo no conceito legal de custas judiciais, as quais compreendem, apenas a taxa da justiça e os encargos.
II - Abrangendo o beneficio de assistencia judiciaria de acordo com o preceituado na base I da Lei n. 37/70, de 9 de Junho "a dispensa, total ou parcial, de preparos e do previo pagamento de custas, e bem assim, o patrocinio oficioso", tambem o pagamento daquela multa não se encontra abrangido por aquele beneficio.
III - Não tendo a reclamante usado da faculdade prevista no n. 3 do referido artigo 145, quer expontaneamente quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto.
IV - Não ha fundamento legal para ser retirado o beneficio de assistencia judiciaria a reclamante condenada como litigante de ma fe neste Tribunal, dado não ter havido, nem poder haver, recurso dessa decisão - hipotese em que tal condenação poderia ser confirmada - e não ser a simples reclamação por nulidades considerada como tal.
Texto Integral: