Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002609 |
| Acordão: | 91-017-1 |
| Processo: | 85-303A |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO MULTAS CUSTAS ASSISTENCIA JUDICIARIA RECLAMAÇÃO POR NULIDADES TEMPESTIVIDADE LITIGANCIA DE MA FE |
| Nº do Documento: | TRC19910205910171 |
| Data do Acordão: | 02/05/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-210-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N3 N5 N6 ART146. CCJ62 ART1 N2 ART65. L 7/70 DE 1970/09/06 BI BXI N1 A B C D. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 210/87 DE 1987/06/26. AC TC 218/86 DE 1986/07/02. AC TC 329/86. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação por extemporaneidade e mantem a reclamante o beneficio de assistencia judiciaria. |
| Sumário: | I - A multa a que se referem os numeros 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, imposta como condição de validade do acto praticado apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, independentemente da invocação do justo impedimento e nas condições ali referidas, constitui uma contrapartida exigida pelo legislador a parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da "regalia" de o poder praticar fora do respectivo prazo, não se inserindo no conceito legal de custas judiciais, as quais compreendem, apenas a taxa da justiça e os encargos. II - Abrangendo o beneficio de assistencia judiciaria de acordo com o preceituado na base I da Lei n. 37/70, de 9 de Junho "a dispensa, total ou parcial, de preparos e do previo pagamento de custas, e bem assim, o patrocinio oficioso", tambem o pagamento daquela multa não se encontra abrangido por aquele beneficio. III - Não tendo a reclamante usado da faculdade prevista no n. 3 do referido artigo 145, quer expontaneamente quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ha fundamento legal para ser retirado o beneficio de assistencia judiciaria a reclamante condenada como litigante de ma fe neste Tribunal, dado não ter havido, nem poder haver, recurso dessa decisão - hipotese em que tal condenação poderia ser confirmada - e não ser a simples reclamação por nulidades considerada como tal. |
| Texto Integral: |