Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005201 |
| Acordão: | 94-661-2 |
| Processo: | 93-0097 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NORMA ILEGALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS PRIVACIDADE PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCB19941214946612 |
| Data do Acordão: | 12/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 43 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1995 |
| Página do Diário da República: | 2030 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART20. |
| Normas Apreciadas: | LPP87 ART90 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART80 N3. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 90 do Codigo de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, mesmo nos casos em que seja um advogado a requerer a passagem de uma certidão de auto ou de parte dele de um processo que se não encontre em segredo de justiça, deve ele especificar em concreto o interesse que tal pedido determina. |
| Sumário: | I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros autos, designadamente as decisões judiciais. II - Ao suscitar-se a ilegalidade de uma norma em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alem de se não poder lançar mão do artigo 70, 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional - respeitante unicamente a questões de inconstitucionalidade -, tal questão so tera cabimento quando a norma arguida de ilegal seja confrontada pelo recorrente, consoante deva ser o caso, ou com uma lei de valor reforçado ou com o estatuto de uma região autonoma. III - O Tribunal Constitucional pode determinar que o Tribunal a quo venha a aplicar determinada norma de harmonia com a interpretação a ela por si conferida, desde que entenda que a interpretação estabelecida pelo segundo a norma em apreço a torna colidente com preceitos ou principios constantes da Constituição. IV - O artigo 20 da Constituição reconhece varios direitos que, embora conexos, são distintos, como são o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito a informação e consulta juridicas e o direito ao patrocinio judiciario, direitos esses, todos eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito. V - O direito de acesso aos tribunais inclui no seu ambito normativo o designado "direito ao processo", o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos so pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça). VI - O direito de informação e consulta juridicas não esta delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização e remetida para a lei ordinaria. Todavia, sob pena de esse direito não passar de "um direito fundamental formal" sem um minimo de substancia, torna-se imprescindivel que a lei preveja, efectivamente, mecanismos que assegurem a possibilidade de recurso em termos não demasiado onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocinio juridicos. VII - A Constituição, ao efectuar uma remissão para a lei ordinaria no respeitante a delimitação e definição das condições de concretização do direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, não veda que, respeitado o limite acima indicado, essa lei estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito. VIII - Do ponto de vista constitucional e, pois, justificavel que a lei ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção de copias, extractos ou certidões de autos ou parte deles, constantes de processos criminais findos, a invocação de um interesse legitimo. IX - Uma tal exigencia, eventualmente interpretada como se aplicando tambem a advogados, não iria, seguramente, em si e de modo directo, inviabilizar ou, ao menos, tornar intoleravel ou excessivamente dificil o direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, perspectivado este ultimo como o direito que os cidadãos tem em serem tecnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. |
| Texto Integral: |