Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005201
Acordão: 94-661-2
Processo: 93-0097
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NORMA
ILEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRIVACIDADE
PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19941214946612
Data do Acordão: 12/14/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 43
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/20/1995
Página do Diário da República: 2030
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART20.
Normas Apreciadas: LPP87 ART90 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART80 N3.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 90 do Codigo de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, mesmo nos casos em que seja um advogado a requerer a passagem de uma certidão de auto ou de parte dele de um processo que se não encontre em segredo de justiça, deve ele especificar em concreto o interesse que tal pedido determina.
Sumário: I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros autos, designadamente as decisões judiciais.
II - Ao suscitar-se a ilegalidade de uma norma em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alem de se não poder lançar mão do artigo
70, 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional - respeitante unicamente a questões de inconstitucionalidade -, tal questão so tera cabimento quando a norma arguida de ilegal seja confrontada pelo recorrente, consoante deva ser o caso, ou com uma lei de valor reforçado ou com o estatuto de uma região autonoma.
III - O Tribunal Constitucional pode determinar que o Tribunal a quo venha a aplicar determinada norma de harmonia com a interpretação a ela por si conferida, desde que entenda que a interpretação estabelecida pelo segundo a norma em apreço a torna colidente com preceitos ou principios constantes da Constituição.
IV - O artigo 20 da Constituição reconhece varios direitos que, embora conexos, são distintos, como são o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito a informação e consulta juridicas e o direito ao patrocinio judiciario, direitos esses, todos eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito.
V - O direito de acesso aos tribunais inclui no seu ambito normativo o designado "direito ao processo", o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos so pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça).
VI - O direito de informação e consulta juridicas não esta delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização e remetida para a lei ordinaria. Todavia, sob pena de esse direito não passar de "um direito fundamental formal" sem um minimo de substancia, torna-se imprescindivel que a lei preveja, efectivamente, mecanismos que assegurem a possibilidade de recurso em termos não demasiado onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocinio juridicos.
VII - A Constituição, ao efectuar uma remissão para a lei ordinaria no respeitante a delimitação e definição das condições de concretização do direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, não veda que, respeitado o limite acima indicado, essa lei estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito.
VIII - Do ponto de vista constitucional e, pois, justificavel que a lei ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção de copias, extractos ou certidões de autos ou parte deles, constantes de processos criminais findos, a invocação de um interesse legitimo.
IX - Uma tal exigencia, eventualmente interpretada como se aplicando tambem a advogados, não iria, seguramente, em si e de modo directo, inviabilizar ou, ao menos, tornar intoleravel ou excessivamente dificil o direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, perspectivado este ultimo como o direito que os cidadãos tem em serem tecnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Texto Integral: