Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004390 |
| Acordão: | 93-720-P |
| Processo: | 93-0641 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE CONTRATO COM AUTARQUIA RECLAMAÇÃO RECURSO ELEITORAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TEL1993111693720P |
| Data do Acordão: | 11/16/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PSD |
| Requerido: | TJ SATÃO |
| Nº do Diário da República: | 38 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 1515 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. |
| Voto Vencido: | SOUSA BRITO. RIBEIRO MENDES. NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F. CSC86 ART404 N2. L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que julgou elegivel para uma assembleia de freguesia candidato que renunciou ao conselho de administração de sociedade que celebrou diversos contratos de empreitada e de construção civil com a camara municipal do mesmo concelho. |
| Sumário: | I - E uma decisão final susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional o despacho de indeferimento de reclamação apresentada contra despacho que, tendo determinado o suprimento de diversas irregularidades processuais das listas apresentadas, foi interpretado pelo reclamante como despacho de admissão (tacita) de candidaturas, tendo o juiz mandado notificar o mandatario do partido reclamado para responder aquela reclamação apos o que decidiu o seu indeferimento. II - A norma constante da alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos orgãos do poder local no plano da gestão autarquica so podendo, por isso, referir-se aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos orgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente. III - Deste modo, no caso de contratos celebrados com as Camaras Municipais, o candidato a uma Assembleia de Freguesia do mesmo concelho so sera atingido pela inelegibilidade ali prevista, no caso de se apresentar como cabeça de lista na eleição a este ultimo orgão autarquico pois que, na hipotese de vencer a disputa eleitoral, na qualidade de presidente da junta de freguesia passara a integrar a Assembleia Municipal do respectivo municipio. IV - A produção de efeitos da renuncia dos administradores das sociedades anonimas não se acha condicionada pela pratica de qualquer acto de registo na conservatoria do Registo Comercial, produzindo efeitos no final do mes seguinte aquele em que tiver sido comunicado ao presidente do conselho da administração, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto. V - O candidato a uma Assembleia de Freguesia, cabeça de uma lista apresentada, que renunciou ao cargo de administrador de uma sociedade que tem contratos com a Camara Municipal do mesmo concelho, praticou todos os actos inscritos na esfera da sua disponibilidade pessoal de que dependia a remoção da causa de inelegibilidade a que se reporta a norma do artigo 4, n. 1 alinea 7) do Decreto- -Lei n. 701-B/76, restando-lhe depois disso aguardar, não a pratica de qualquer acto de terceiros ou da Administração, de verificação não segura e incerta, mas apenas o decurso do prazo atras referido. VI - O argumento de que o candidato ate ao momento da produção de efeitos da renuncia, poder vir eventualmente a reconsiderar no seu acto, buscando repor a sua anterior situação societaria, não colhe, pois (sem curar de saber da complexa questão da natureza da relação de administração e independentemente de se reconhecer ou não a existencia de um direito de retratação do administrador que subscreveu e participou a sua renuncia ao cargo social) sempre no caso haveria, em tal circunstancia, de funcionar o mecanismo correctivo de perda de mandato (artigo 9 n. 1 da Lei 87/89, de 9 de Setembro) repondo-se desse modo o quadro de isenção e imparcialidade dentro do qual devem mover-se os orgãos do poder local no exercicio da gestão autarquica. |
| Texto Integral: |