Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003668
Acordão: 92-603-2
Processo: 91-0316
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
LETRAS
PROTESTO
DIVERGENCIA DE JURISPRUDENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
Nº do Documento: TCA19921217926032
Data do Acordão: 12/17/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 94
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/22/1993
Página do Diário da República: 4231
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. SOUSA BRITO. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART8 N2 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: CNOT67 NA REDACÇÃO DO DL 202/77 DE 1977/05/20 ART133 N3.
Legislação Nacional: CNOT67 NA REDACÇÃO DO DL 202/77 DE 1977/05/20 ART133 N2.
LULL ART38 1 ART44 3 ART48 N2 ART49 N2.
LTC82 ART70 N1 A I ART71 N2 ART75-A N1 - N5 ART76.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR REG NOT.
Decisão: Não conhece dos recursos por terem sido interpostos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da
Lei do Tribunal Constitucional, quando deviam ter sido interpostos ao abrigo da alinea i) do mesmo preceito.
Sumário: I - Sendo a causa da recusa da aplicação do n. 3 do artigo 133 do Codigo de Notariado a sua contrariedade com a alinea 3 do artigo 44 da
Lei uniforme relativa as letras e livranças, o recurso a interpor da decisão recorrida era, não o previsto no artigo 70, n. 1, alinea a) da Lei n. 28/82 (recurso das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade"), mas sim o previsto na alinea i) do mesmo preceito (recursos das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional").
II - Tem sido entendimento da primeira secção do Tribunal Constitucional, em casos semelhantes, que, interposto recurso ao abrigo da referida alinea a) em vez de ao abrigo da alinea i), se deve conhecer do recurso, enquanto a segunda secção se tem considerado incompetente para o mesmo efeito.
III - Ora, enunciando o artigo 75-A da Lei n. 28/82 os elementos que devem conter o requerimento de recurso, entre os quais se conta o da indicação da alinea do n. 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso e interposto, e estabelecendo o seu artigo 76 que deve o mesmo ser indeferido se não satisfizer os requisitos ali estabelecidos, mesmo apos o convite a que alude o n. 5 do referido artigo 75-A, não pode o recorrente, para dar satisfação ao comando legal, indicar uma qualquer alinea do n. 1 daquele artigo 70, mas sim a alinea efectivamente aplicavel.
IV - Por outro lado, se o recorrente não indicar qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75-A, mesmo depois de convidado a suprir a falta, e, apesar disso, o recurso for admitido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto.
V - Assim sendo, forçoso sera concluir que o Tribunal não pode convolar, v.g., para a alinea i) do n. 1 do artigo 70 o recurso interposto com fundamento na alinea a); o que o Tribunal devera fazer e precisamente não conhecer do objecto do recurso.
VI - Tal conclusão e ainda mais evidente quando, como no caso dos autos, o recurso com fundamento na alinea a) põe uma questão de inconstitucionalidade indirecta e, neste ultimo caso, o recurso tem ambito diferente, ja que, nos termos do n. 2 do artigo 71 da Lei n. 28/82, "e restrito as questões de natureza juridico-constitucional e juridico-internacional implicadas na decisão recorrida".
Texto Integral: