Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5387 |
| Acordão: | 95-165-1 |
| Processo: | 94-512 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19950404951651 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1995 |
| Página do Diário da República: | 6294 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | MARIA FERNANDA PALMA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19. |
| Legislação Nacional: | LTC ART70 N1 B G ART76 N1. CPC67 ART687 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o requerimento de interposição do mesmo ter sido dirigido e apreciado por entidade materialmente incompetente. |
| Sumário: | I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado na secretaria do Tribunal da Relação, foi dirigido, não a quem proferiu a decisão de que se pretende recorrer, mas sim ao relator do acórdão que não conheceu do recurso da mesma, por irrecorribilidade.
III - De acordo com jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional, não se deverá conhecer do recurso, por falta do pressuposto processual constante do artigo 76º, 1 da LTC: a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida. |
| Texto Integral: |