Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5387
Acordão: 95-165-1
Processo: 94-512
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19950404951651
Data do Acordão: 04/04/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1995
Página do Diário da República: 6294
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MARIA FERNANDA PALMA.
VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Normas Suscitadas: DL 436/83 DE 1983/12/19.
Legislação Nacional: LTC ART70 N1 B G ART76 N1.
CPC67 ART687 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o requerimento de interposição do mesmo ter sido dirigido e apreciado por entidade materialmente incompetente.
Sumário: I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado na secretaria do Tribunal da Relação, foi dirigido, não a quem proferiu a decisão de que se pretende recorrer, mas sim ao relator do acórdão que não conheceu do recurso da mesma, por irrecorribilidade.
      II - A irregularidade verificada - mesmo a admitir-se a entrega do requerimento na Relação, sem prejuízo de dever ser endereçado à entidade competente para a respectiva apreciação -, leva a conclusão de que a decisão sobre a admissibilidade do recurso e a subsequente ordem de expedição do processo para o Tribunal Constitucional, foi proferida por quem carecia de competência para a prática desse acto.
      III - De acordo com jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional, não se deverá conhecer do recurso, por falta do pressuposto processual constante do artigo 76º, 1 da LTC: a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida.
Texto Integral: