Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002385 |
| Acordão: | 90-133-2 |
| Processo: | 88-0561 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE ILEGALIDADE SUPERVENIENTE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LEI GERAL DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIMES CRIAÇÃO DE IMPOSTOS REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS DIREITO A HABITAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCC19900419901332 |
| Data do Acordão: | 04/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA C |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ HORTA |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 9827 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART65 N3 ART115 N3 ART115 N4 ART168 N1 C ART168 N1 H ART168 NI I ART229 N1 A ART282 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGT 24/82/A DE 1982/09/03 ARA ART2 N2 ART6 ART7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 24/82/A DE 1982/09/03 ARA ART2 N2 ART6 ART7. |
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG / CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga ilegais (supervenientemente) as normas constantes dos artigos 2 n. 2, 6 e 7 do Decreto Regional n. 24/82/A, de 3 de Setembro, na medida em que consagra um regime de actualização das rendas para habitação no Arquipelago dos Açores que e incompativel com o regime estabelecido pela Lei Geral da Republica. |
| Sumário: | I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade (consistente na violação de uma "lei geral da Republica" por um diploma regional), mesmo que tal ilegalidade seja superveniente em virtude de a "lei geral" ser posterior ao Diploma Regional. II - Na verdade, e em primeiro lugar, a contradição entre um diploma regional e uma lei geral da Republica posterior não pode ser reconduzida a mera questão da revogação da lei ordinaria anterior pela posterior. Apoiando-se a unidade do Estado Portugues numa repartição equilibrada de competencias de ordem legislativa entre o poder central e o poder regional, compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar o respeito pelo equilibrio dessas competencias, pelo que qualquer violação dos limites constitucionais definidos ao poder legislativo regional cabe na esfera de competencia do Tribunal Constitucional. III - Em segundo lugar, a figura da "ilegalidade superveniente" esta expressamente prevista no artigo 282, n. 2 da Constituição. Embora esse preceito se refira directamente a fiscalização abstracta, nada obsta a que se veja nele condensação de um principio geral de "ilegalidade superveniente", aplicavel tambem ao dominio da fiscalização concreta. IV - O artigo 115 n. 4 da Constituição não fornece uma noção acabada de lei geral da Republica, mas somente "elementos indicadores" que auxiliam o interprete na densificação material do conceito. So atraves da identificação nas leis e decretos-leis das normas e principios portadores de eficacia normativa para os cidadãos do todo nacional e que se torna possivel saber se, em concreto, uma determinada lei ou um decreto-lei especifico revestem a natureza de lei geral da Republica. V - Como topicos fundamentadores da natureza de "lei geral da Republica" da Lei n. 46/85, apontam-se os seguintes: a lei não contem disposição indicativa da limitação do seu ambito de eficacia ao territorio do continente; os diplomas complementares a lei contem indicadores que se aplicam a todo o territorio nacional; a lei visa disciplinar o regime de rendas do arrendamento urbano para habitação de uma forma global, unitaria e sistematica; a lei consagra solução que, pela sua natureza tem necessariamente uma vocação de aplicação a todo o territorio nacional; a lei contem varias normas que regulam materias que se integram na reserva relativa de competencia legislativa; a lei contem normas que devem ser interpretadas em conjunção com disposições do Codigo Civil e outras que alteram alguns preceitos desse Codigo; disciplinando um aspecto relevante do regime geral do arrendamento urbano, a lei toca materia que tem a ver com os interesses basicos de todos os cidadãos; a imposição dirigida ao Estado pelo artigo 65, n. 3 da Constituição, de adoptar uma politica tendente a estabelecer um regime de renda compativel com o rendimento familiar vincula, em primeira linha, a Assembleia da Republica; o regime geral do arrendamento urbano e materia da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica e a lei em causa versa sobre um elemento essencial do contrato de arrendamento pelo que se inscreve naquele regime geral. VI - A existencia de um regime geral do arrendamento urbano definido por lei parlamentar não obsta a que possa haver regimes especiais de arrendamento editados pelos orgãos legislativos regionais, desde que tais regimes especiais se possam justificar a luz do interesse especifico regional. VII - O regime de actualização de rendas constantes das normas impugnadas do Decreto Regional n. 24/82/A e incompativel com o regime estabelecido na Lei 46/85. |
| Texto Integral: |