Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00007579 |
| Acordão: | 97-338-1 |
| Processo: | 97-0059 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19970423973381 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART410 N1 N2 N3 ART433. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 N5 ART76 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter cumprido os requisitos previstos no artigo 75-A, da Lei n. 28/82, apos convite nesse sentido. |
| Sumário: | I - Se o recorrente, apos o convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A, da Lei n. 28/82, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os numeros 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificaveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não devera conhecer-se do recurso. II - E que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recuso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. |
| Texto Integral: |