Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002879 |
| Acordão: | 91-283-2 |
| Processo: | 89-0281 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO PUBLICA CAMARA DOS SOLICITADORES FUNCIONARIO DE JUSTIÇA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19910619912832 |
| Data do Acordão: | 06/19/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC PORTO |
| Nº do Diário da República: | 245 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/24/1991 |
| Página do Diário da República: | 10679 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 408 |
| Página do Boletim do M.J.: | 133 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 90-144-2. |
| Constituição: | 1982 ART47 N1 ART168 N1 C T ART267 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 367/87 DE 1987/12/11 ART204. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 367/87 DE 1987/12/11 ART204. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ASSOC PUBL. DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 204 do Decreto-Lei n. 367/87, de 11 de Dezembro, que permite a certos oficiais de justiça se inscreverem na Camara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação de Bom. |
| Sumário: | I - Não obstante cada um ser livre de escolher a profissão ou genero de trabalho que preferir, a lei pode regulamentar o exercicio de determinadas profissões, atenta a sua pecularidade e os fins ou interesses gerais que postulam a regulamentação dessas profissões, designadamente impondo a quantos as pretendam exercer que se inscrevam numa organização associativa dos respectivos profissionais - uma associação publica. II - A Camara dos Solicitadores e uma associação publica, na qual tem de inscrever-se todos quantos pretendem exercer a respectiva profissão. III - Integra-se na reserva parlamentar definida na versão de 1982 da Constituição a produção de legislação respeitante as associações publicas. IV - Incluida nessa reserva parlamentar estava seguramente a definição das profissões cujo exercicio obriga a inscrição em associação profissional e, bem assim, a definição de quem nessas associações pode - e deve - inscrever-se. V - Assim, a definição de quem reune as condições legais para se inscrever na Camara dos Solicitadores inclui-se na reserva parlamentar, havendo, por isso, que constar de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei do Governo emitido mediante previa autorização parlamentar. VI - Tendo a norma impugnada, que disciplina inovatoriamente a inscrição de uma categoria de pessoas (a categoria de oficiais de justiça) na Camara dos Solicitadores, sido editada pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |