Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005068
Acordão: 94-528-2
Processo: 94-0138
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19940928945282
Data do Acordão: 09/28/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TAC PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART277 N1 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: L 7/92 DE 1992/05/12 ART1 N2 ART18 N3 D ART21 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART707 N3.
LTC82 ART6 ART69 ART70 N1 B ART75 ART75-A.
ETAF84 ART26 N1 A.
LOSTA56 ART15 N2.
CADM40 ART833 N1.
LPTA85 ART102 ART103.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a decisão de que se recorre ja não admite recurso ordinario por a lei o não prever as que ja tenham sido esgotados todos os que no caso cabiam.
II - A luz do artigo 26, n. 1, alinea a) do Decreto-
-Lei n 129/84, de 27 de Abril, e na do regime legal anterior a este diploma (o regime da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo), ha sempre recurso jurisdicional de decisões dos tribunais administrativos de circulo para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
III - Sendo esta a situação retratada nos autos, pois da sentença recorrida caberia sempre recurso para a dita Secção, não se mostra que o recorrente haja respeitado o referido pressuposto, pelo que não pode conhecer-se do presente recurso.
Texto Integral: