Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005068 |
| Acordão: | 94-528-2 |
| Processo: | 94-0138 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19940928945282 |
| Data do Acordão: | 09/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TAC PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART277 N1 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART1 N2 ART18 N3 D ART21 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART707 N3. LTC82 ART6 ART69 ART70 N1 B ART75 ART75-A. ETAF84 ART26 N1 A. LOSTA56 ART15 N2. CADM40 ART833 N1. LPTA85 ART102 ART103. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a decisão de que se recorre ja não admite recurso ordinario por a lei o não prever as que ja tenham sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - A luz do artigo 26, n. 1, alinea a) do Decreto- -Lei n 129/84, de 27 de Abril, e na do regime legal anterior a este diploma (o regime da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo), ha sempre recurso jurisdicional de decisões dos tribunais administrativos de circulo para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. III - Sendo esta a situação retratada nos autos, pois da sentença recorrida caberia sempre recurso para a dita Secção, não se mostra que o recorrente haja respeitado o referido pressuposto, pelo que não pode conhecer-se do presente recurso. |
| Texto Integral: |