Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002902 |
| Acordão: | 91-306-1 |
| Processo: | 90-0294 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910701913061 |
| Data do Acordão: | 07/01/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ EVORA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART205 N1 ART221 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não jula inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a tres anos, não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de uma metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. II - A norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - A solução consagrada no referido preceito não viola as garantias de defesa do arguido (artigo 32 n. 1 da Constituição) nem descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. |
| Texto Integral: |