Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003213
Acordão: 92-148-2
Processo: 91-0035
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ISENÇÃO DE CUSTAS
AUTARQUIA LOCAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Nº do Documento: TCB19920408921482
Data do Acordão: 04/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1992
Página do Diário da República: 6825
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART8 N2 ART13 ART20 N1 ART237 N2.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART3 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 18/85 DE 1985/04/19.
Normas Suscitadas: CCJ62 ART100.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 N1 ART3 N1 A ART67 ART100 ART109.
LTC82 ART70 N1 B.
CPC67 ART446 N1 N2.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8 ART10.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVICOS E POLITICOS ART14 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de
Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais.
Sumário: I - Não devem ser tomados como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado directamente na Constituição.
II - Não viola o principio da igualdade a norma que isenta de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais.
III - Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta.
IV - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a a recorrer aos tribunais.
Texto Integral: