Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003188 |
| Acordão: | 92-123-1 |
| Processo: | 91-0022 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TERRITORIO DE MACAU PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO SUSPENSÃO DE FUNÇÕES FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19920331921231 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | EFU66 ART353 PAR2 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 80/72 DE 1972/03/10 ARTUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EFU66 ART353 PAR2 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 80/72 DE 1972/03/10 ARTUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TERRITORIO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 2 do artigo 353 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (Decreto n. 46982 de 27 de Abril de 1966) na redacção do artigo unico do Decreto-Lei n. 80/72, de 10 de Março, na parte em que consente a perda total do vencimento do funcionario suspenso por força do despacho de pronuncia contra ele proferido. |
| Sumário: | I - E entendimento jurisprudencial pacifico e uniforme que o Tribunal Constitucional e competente para proceder a fiscalização concreta da constitucionalidade de um diploma aprovado pelo Governo e vigente no Territorio de Macau. II - Deve ter-se por restritivo o entendimento tradicional do principio da presunção de inocencia do arguido em termos de o equiparar ao principio "in dubio pro reo" III - Com efeito, para alem de uma regra valida em materia de prova, e irrecusavel que o principio da presunção de inocencia do arguido contem implicações ao nivel do proprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegitima a imposição de qualquer onus ou a restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação. IV - Assim e inconstitucional a norma que determina, na sequencia de prolação do despacho de pronuncia, e durante a suspensão do exercicio de funções publicas da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento, pois tal suspensão apresenta-se como uma antecipação dos efeitos da pena de demissão ou mesmo como uma aplicação provisoria da pena de demissão com base num mero juizo indiciario, não judicialmente firmado. V - Tal norma e ainda inconstitucional por afrontar o principio da proporcionalidade dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que atraves dela se pretendia atingir - meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestigio dos serviços publicos. |
| Texto Integral: |