Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003188
Acordão: 92-123-1
Processo: 91-0022
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TERRITORIO DE MACAU
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19920331921231
Data do Acordão: 03/31/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART18 N2 ART32 N2.
Normas Apreciadas: EFU66 ART353 PAR2 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 80/72 DE 1972/03/10 ARTUNICO.
Normas Julgadas Inconst.: EFU66 ART353 PAR2 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 80/72 DE 1972/03/10 ARTUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TERRITORIO.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo
2 do artigo 353 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (Decreto n. 46982 de 27 de Abril de
1966) na redacção do artigo unico do Decreto-Lei n. 80/72, de 10 de Março, na parte em que consente a perda total do vencimento do funcionario suspenso por força do despacho de pronuncia contra ele proferido.
Sumário: I - E entendimento jurisprudencial pacifico e uniforme que o Tribunal Constitucional e competente para proceder a fiscalização concreta da constitucionalidade de um diploma aprovado pelo Governo e vigente no Territorio de Macau.
II - Deve ter-se por restritivo o entendimento tradicional do principio da presunção de inocencia do arguido em termos de o equiparar ao principio "in dubio pro reo"
III - Com efeito, para alem de uma regra valida em materia de prova, e irrecusavel que o principio da presunção de inocencia do arguido contem implicações ao nivel do proprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegitima a imposição de qualquer onus ou a restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação.
IV - Assim e inconstitucional a norma que determina, na sequencia de prolação do despacho de pronuncia, e durante a suspensão do exercicio de funções publicas da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento, pois tal suspensão apresenta-se como uma antecipação dos efeitos da pena de demissão ou mesmo como uma aplicação provisoria da pena de demissão com base num mero juizo indiciario, não judicialmente firmado.
V - Tal norma e ainda inconstitucional por afrontar o principio da proporcionalidade dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que atraves dela se pretendia atingir
- meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestigio dos serviços publicos.
Texto Integral: