Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005298 |
| Acordão: | 95-076-2 |
| Processo: | 94-0368 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONTAS VISTO ESTATUTO DE MACAU GOVERNADOR DE MACAU NORMAS DOS ORGÃOS LEGISLATIVOS DE MACAU ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO PUBLICA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCA19950221950762 |
| Data do Acordão: | 02/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCONT MACAU |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1995 |
| Página do Diário da República: | 6480 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART47 N2 ART292. |
| Normas Apreciadas: | DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 9/89/M DE 1989/10/23. DL 87/89M DE 1989/12/21. ETAPM89 ART1 ART13 N1. L 13/90 DE 1990/05/10. EOOM90 ART31 N3 ART68 ART69 ART75. L 112/91 DE 1991/08/20 ART10 ART11. DL 60/92/M DE 1992/08/24 ART3 ART7 ART13 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativo ao exercicio de funções publicas no territorio de Macau. |
| Sumário: | I - O Tribunal de Contas da Republica, ao previamente fiscalizar a legalidade e cobertura orçamental dos documentos que acarretam despesas para o Estado, esta a desempenhar uma função propria, tipica que lhe esta constitucionalmente cometida, constitutiva de uma verdadeira decisão judicial. O mesmo se diga do Tribunal de Contas de Macau, com funções identicas as cometidas ao primeiro. II - Aceite tratarem-se as decisões do Tribunal de Contas de Macau de decisões judiciais, e ainda, de outra banda, possivel a respectiva impugnação, com vista ao controlo da constitucionalidade de normas, por intermedio de recurso para o Tribunal Constitucional, pois, conquanto Macau possua uma organização politico-administrativa propria não regulada pela Constituição, o certo e que se pode recorrer directamente para o Tribunal Constitucional das decisões lavradas pelo tribunais pertencentes a organização judiciaria de Macau - independentemente de essas decisões poderem comportar recurso ordinario -, sem exclusão do Tribunal de Contas, e que recusaram, com base em inconstitucionalidade, a aplicação de normas, ou que as aplicaram, muito embora aquela inconstitucionalidade tivesse sido, durante o processo, questionada por uma "parte". III - Por outro lado, estando equacionada a ofensa - por um preceito oriundo do poder normativo proprio do Territorio de Macau - as normas, constantes do respectivo estatuto organico, reguladoras da competencia propria dos orgãos que detem tal poder, e possivel ao Tribunal Constitucional proceder a analise do problema por intermedio de um recurso de fiscalização concreta. IV - E que não se afigura curial que tivesse o legislador desejado cometer aquele tribunal competencia para apreciar em abstracto a ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa ou do Governador, mas ja não quisesse que tal tarefa lhe fosse cometida quando, por uma decisão jurisdicional, fosse, nomeadamente, recusada aplicação de uma qualquer dessas normas com base, justamente, na existencia de um vicio de ilegalidade. V - Uma norma, inserida em diploma editado pelo Governador de Macau, que diferencie recrutado internamente, em termos de aos primeiros não lhes serem aplicaveis determinadas incapacidades para desempenho de funções nos serviços e organismos publicos daquele Territorio não pertence a competencia reservada da Assembleia Legislativa de Macau, na qual apenas se inscreve, no que ora interessa, o estatuto do pessoal dos quadros proprios dos serviços publicos do Territorio, nem sofre, por isso, de qualquer vicio de desconformidade com as normas reguladoras da competencia dos orgãos dotados de poder legislativo no Territorio de Macau, dispondo, deste modo o referido Governador de competencia legislativa propria para regular a disciplina aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica que se prestem ao desempenho de funções, por tempo determinado, nos serviços e organismos publicos do Territorio de Macau. VI - O principio da igualdade não aponta no sentido de que igualdade corresponda a igualitarismo, antes correspondendo a uma igualdade proporcional, ou seja, exige que se tratem por igual situações substancialmente iguais, e que situações substancialmente dissemelhantes sofram diverso tratamento, embora proporcionadamente diferente. VII - Ora, as situações que conduzem ao recrutamento do pessoal dos quadros proprios dos organismos do serviço publico do Territorio de Macau não são identicas as que conduzem ao recrutamento do pessoal do "exterior", ja que estes ultimos são em conjunto portadores de melhores qualificações tecnico- -profissionais, justificando-se assim a produção de normação que diferencie o estatuto de um e de outro quadros de pessoal, e portanto sem afrontamento do principio constitucional da igualdade. |
| Texto Integral: |