Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000268 |
| Acordão: | 85-104-1 |
| Processo: | 84-0130 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA PODER JUDICIAL COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COADJUVAÇÃO DE AUTORIDADES ACESSO AOS TRIBUNAIS TRIBUNAIS TRIBUNAL MARITIMO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO AUTORIDADE MARITIMA CAPITÃO DE PORTO CONSELHO DA REVOLUÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19850626851041 |
| Data do Acordão: | 06/26/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 176 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/02/1985 |
| Página do Diário da República: | 7227 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 N2 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Legislação Nacional: | RGC72 ART10 N1 OO. LOTJ77 ART83 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 206, n. 1, e 209, n. 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, na parte em que aludem a competencia do capitão do porto para decidir os litigios referidos no n. 4 da alinea oo) do n. 1 do artigo 10 do mesmo Regulamento, e a sua efectiva actuação em concreto como pressuposto das acções a intentar em tribunal. |
| Sumário: | I - A Constituição reserva aos tribunais a função jurisdicional, so a eles cabendo administrar a justiça. II - O capitão do porto, ao actuar, nos quadros dos artigos 206, n. 1, e 209, n. 5, do Regulamento Geral das Capitanias, na resolução dos litigios contemplados no n. 4 da alinea oo) do n. 1 do artigo 10 do mesmo Regulamento, exercita a função jurisdicional. III - A colaboração das diversas autoridades com os tribunais, tal como a Constituição a desenha no seu artigo 209, assenta em dois pressupostos: e ao orgão judicante que cabe a iniciativa de a solicitar; o orgão judicante mantem plenamente a direcção do processo, cuja decisão final sempre lhe cabe. A actuação dos capitães dos portos, nos termos das normas impugnadas, decorre da iniciativa de um interessado, e autonoma e decide a final o litigio. IV - As capitanias e os capitães dos portos não são tribunais nem juizes pois que, integrados na Administração Publica, não gozam da independencia exigida pelo artigo 208 da Constituição. V - A resolução n. 34/82 do Conselho da Revolução declarou apenas a inconstitucionalidade do arco normativo que continuava a manter certa competencia dos tribunais maritimos pre-constitucionais, mas nada resolveu sobre a competencia atribuida ao presidente do tribunal maritimo, ou seja, ao capitão do porto, pelo artigo 10, n. 1, alinea oo), n. 4, do citado Regulamento. |
| Texto Integral: |