Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004919 |
| Acordão: | 94-379-2 |
| Processo: | 93-0538 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | TAXA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL ARGUIDO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TAXA DE JUSTIÇA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19940511943792 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TC PENAFIEL |
| Nº do Diário da República: | 208 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/08/1994 |
| Página do Diário da República: | 9441 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que impõe ao arguido, em caso de condenação penal, o pagamento de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel. |
| Sumário: | I - A denominada "taxa de justiça" (anteriormente designada por "imposto de justiça") não tem a natureza de imposto, mas sim a de uma verdadeira taxa, não sendo o destino financeiro das receitas dai advindas o criterio decisivo para o estabelecimento definitorio da relação sinalagmatica ou de causalidade pertinente ao preenchimento do conceito de "taxa". II - Dai se pode concluir que o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, pode estatuir sobre os quantitativos (e respectivos aumentos) da taxa de justiça devida, nos termos da legislação processual penal, pelo arguido, seja por condenação em primeira instancia, seja por decaimento, total ou parcial, em recurso, seja porque ficou vencido em incidente que requer ou a que fez oposição. III - E, talqualmente, pode aquele orgão de soberania, no exercicio da competencia legislativa conferida pelo artigo 201, 1, a), da Constituição, emitir normação sobre o estabelecimento de quaisquer "adicionais" a mencionada "taxa" e, bem assim, fazer, dos quantitativos por ela percebidos, a afectação que entender por mais correcta. |
| Texto Integral: |