Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004919
Acordão: 94-379-2
Processo: 93-0538
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: TAXA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
ARGUIDO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TAXA DE JUSTIÇA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19940511943792
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TC PENAFIEL
Nº do Diário da República: 208
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1994
Página do Diário da República: 9441
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 I ART201 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
Legislação Nacional: CPP87 ART513.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que impõe ao arguido, em caso de condenação penal, o pagamento de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel.
Sumário: I - A denominada "taxa de justiça" (anteriormente designada por "imposto de justiça") não tem a natureza de imposto, mas sim a de uma verdadeira taxa, não sendo o destino financeiro das receitas dai advindas o criterio decisivo para o estabelecimento definitorio da relação sinalagmatica ou de causalidade pertinente ao preenchimento do conceito de "taxa".
II - Dai se pode concluir que o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, pode estatuir sobre os quantitativos (e respectivos aumentos) da taxa de justiça devida, nos termos da legislação processual penal, pelo arguido, seja por condenação em primeira instancia, seja por decaimento, total ou parcial, em recurso, seja porque ficou vencido em incidente que requer ou a que fez oposição.
III - E, talqualmente, pode aquele orgão de soberania, no exercicio da competencia legislativa conferida pelo artigo 201, 1, a), da Constituição, emitir normação sobre o estabelecimento de quaisquer "adicionais" a mencionada "taxa" e, bem assim, fazer, dos quantitativos por ela percebidos, a afectação que entender por mais correcta.
Texto Integral: