Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005958
Acordão: 95-736-1
Processo: 95-0276
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
ACLARAÇÃO
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19951219957361
Data do Acordão: 12/19/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPC67 ART660 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART764.
LTC82 ART70 N2 ART70 N1 B.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada com a interpretação que o recorrente lhe atribui.
Sumário: I - A inconstitucionalidade da interpretação dada ao n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil,
- que no entendimento do recorrente violaria o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20, n. 1, da Constituição, por conduzir a uma redução drastica da possibilidade de recurso para o Tribunal Pleno ao abrigo do artigo 764 do mesmo Codigo interpretação essa que consistiria em considerar necessario conhecer dos dois fundamentos, correspondentes a outras tantas duas alineas do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, invocados para obter a resolução do contrato de arrendamento, visto que esta relacionada com a procedencia de um so ou de ambos os fundamentos invocados em, não podera ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida, por se não poder saber antecipadamente qual a estrutura dessa mesma decisão.
II - Nessa medida, tera de se considerar como suscitada durante o processo, ainda que a inconstitucionalidade tenha sido arguida em pedido de aclaração e depois em reclamação por nulidades da decisão recorrida.
III - Quando a inconstitucionalidade e suscitada por referencia a uma dada interpretação, a norma tem de ser aplicada na decisão recorrida com essa interpretação, sob pena de se considerar que não foi afinal aplicada por forma a poder fundamentar o recurso de constitucionalidade.
IV - Na decisão recorrida, contrariamente ao que vem sustentado pelo recorrente, não existe entre os dois fundamentos do pedido, que foram invocados e que vieram a ser dados como provados, qualquer relação de dependencia, assente em sudsidiariedade, subalternidade ou prejudicialidade, que impusesse aos juizes sobrestar no conhecimento de um deles logo que o outro obtivesse procedencia.
V - Sendo assim, na decisão recorrida não foi dada a norma do artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo
Civil o sentido que o recorrente considera restringir o seu direito de recurso para o Tribunal Pleno, porque os dois fundamentos nela acolhidos não podem ser tidos como se de um so se tratasse para efeito de escolha do acordão de oposição.
VI - Nesta ordem de ideias, não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional que consiste na aplicação da norma sindicada com o sentido que o recorrente lhe atribui.
Texto Integral: