Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005958 |
| Acordão: | 95-736-1 |
| Processo: | 95-0276 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES ACLARAÇÃO INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19951219957361 |
| Data do Acordão: | 12/19/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART660 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART764. LTC82 ART70 N2 ART70 N1 B. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada com a interpretação que o recorrente lhe atribui. |
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade da interpretação dada ao n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, - que no entendimento do recorrente violaria o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20, n. 1, da Constituição, por conduzir a uma redução drastica da possibilidade de recurso para o Tribunal Pleno ao abrigo do artigo 764 do mesmo Codigo interpretação essa que consistiria em considerar necessario conhecer dos dois fundamentos, correspondentes a outras tantas duas alineas do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, invocados para obter a resolução do contrato de arrendamento, visto que esta relacionada com a procedencia de um so ou de ambos os fundamentos invocados em, não podera ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida, por se não poder saber antecipadamente qual a estrutura dessa mesma decisão. II - Nessa medida, tera de se considerar como suscitada durante o processo, ainda que a inconstitucionalidade tenha sido arguida em pedido de aclaração e depois em reclamação por nulidades da decisão recorrida. III - Quando a inconstitucionalidade e suscitada por referencia a uma dada interpretação, a norma tem de ser aplicada na decisão recorrida com essa interpretação, sob pena de se considerar que não foi afinal aplicada por forma a poder fundamentar o recurso de constitucionalidade. IV - Na decisão recorrida, contrariamente ao que vem sustentado pelo recorrente, não existe entre os dois fundamentos do pedido, que foram invocados e que vieram a ser dados como provados, qualquer relação de dependencia, assente em sudsidiariedade, subalternidade ou prejudicialidade, que impusesse aos juizes sobrestar no conhecimento de um deles logo que o outro obtivesse procedencia. V - Sendo assim, na decisão recorrida não foi dada a norma do artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil o sentido que o recorrente considera restringir o seu direito de recurso para o Tribunal Pleno, porque os dois fundamentos nela acolhidos não podem ser tidos como se de um so se tratasse para efeito de escolha do acordão de oposição. VI - Nesta ordem de ideias, não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional que consiste na aplicação da norma sindicada com o sentido que o recorrente lhe atribui. |
| Texto Integral: |