Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000595 |
| Acordão: | 86-099-2 |
| Processo: | 85-0104 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PUBLICAÇÃO DO ACTO NORMATIVO EFICACIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA VIGENCIA ORÇAMENTO DO ESTADO CADUCIDADE INCIDENCIA TAXA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CRIAÇÃO DE IMPOSTOS ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TCB19860319860992 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 176 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/02/1986 |
| Página do Diário da República: | 7158 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART122 N4 ART267 O ART168 N1 ART168 N3. 1982 ART122 N2 ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 265/78 DE 1979/03/01 IN DR IIS 1979/95/30. |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, editado ao abrigo de autorização legislativa em vigor, que reviu a base de incidencia e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica. |
| Sumário: | I - Devem ter-se por publicados na mesma data - 11 de Setembro de 1979 - a Lei n. 43/79, publicada no Suplemento do Diario da Republica, datado de 7 de Setembro de 1979, mas so distribuido em 11 desse mes, e o Decreto-Lei n. 374-H/79, contido no Suplemento 10, mas so distribuido em 11 desse mesmo mes de Setembro. II - A publicação não era - e não e - elemento constitutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprovação, seja com a promulgação. A publicação so releva para a eficacia do acto. Por isso, tendo a Lei n. 43/79 sido aprovada em 31 de Agosto de 1979 e promulgada em 5 de Setembro do mesmo ano, ela ja existia quer na data em que o Decreto-Lei n. 374-H/79 foi aprovado em Conselho de Ministros (7 de Setembro), quer aquando da sua promulgação (10 de Setembro), quer ainda no momento em que ele foi publicado (11 do mesmo mes de Setembro). E, existindo ela, sempre o Decreto-Lei n. 374-H/79 tinha a necessaria cobertura (autorização legislativa). III - Um diploma legal editado ao abrigo de uma autorização legislativa, como foi o Decreto-Lei n. 374-H/79, não pode, naturalmente, começar a vigorar antes de estar em vigor a respectiva lei da autorização (no caso, a Lei n. 43/79), consequentemente deve diferir-se para 16 de Setembro de 1979 - data da entrada em vigor da Lei n. 43/79 - o começo da vigencia do Decreto-Lei n. 374-H/79. IV - Sendo a Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, a lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, a autorização constante do seu artigo 31 - que veio a ser renovada pelo artigo 6 da referida lei n. 43/79 -não teria caducado, nem com a exoneração do Governo, nem tão- pouco com a disposição da Assembleia da Republica. E que as autorizações legislativas tributarias insertas na Lei do Orçamento "assumem uma natureza peculiar face as autorizações legislativas em geral, e uma natureza tal que não faz sentido submete-las a regra da caducidade consignada no artigo 168, n. 3 da Constituição" (n. 4 do mesmo artigo 168, na redacção actual), nem mesmo a regra (duração) estabelecida no n. 1 daquele artigo 168, na sua redacção primitiva, visto que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. V - Consequentemente, a autorização contida no artigo 6 da Lei n. 43/79, que se limitou a renovar a autorização anterior (da Lei n. 21-A/79), poderia ser usada pelo Governo ate 31 de Dezembro de 1979, pelo que por outro lado, não esta o Decreto-Lei n. 374-H/79 ferido de inconstitucionalidade. VI - A expressão "base de incidencia", usada no artigo 31 da Lei n. 21-A/79 foi empregue em sentido amplo, abrangendo os elementos essenciais do imposto em causa que são a taxa (ou quantitativos), os beneficios fiscais, e as garantias dos contribuintes, sendo, pois, para esse preceito que a Lei n. 43/79 remeteu. VII - E, pois, manifesto que a referida expressão "base de incidencia" inclui as taxas do respectivo tributo. Assim sendo, o Governo, ao editar o Decreto-Lei n. 374-H/79, não excedeu a autorização legislativa de que estava munido. |
| Texto Integral: |