Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4530 |
| Acordão: | 93-860-P |
| Processo: | 93-864 |
| Relator: | ANTÓNIO VITORINO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. RECURSO ELEITORAL. VOTO. INSTRUÇÃO DE PROCESSO. MAPA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL. VOTO NULO. ÓNUS DA PROVA. |
| Nº do Documento: | TEL1993122993860P |
| Data do Acordão: | 12/29/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ASS VOTO PORTELA DE CABRAS - ASS VOTO ANAIS |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1994 |
| Página do Diário da República: | 4425 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 432 |
| Página do Boletim do M.J.: | 156 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 ART67 ART125 ART105 ART104 N1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por o recorrente não fazer prova da relevância da ilegalidade alegada no resultado da eleição, notificando o Ministério Público do teor do acórdão. |
| Sumário: | I - A situação de voto plúrimo pode ser analisada numa dupla perspectiva: por um lado, o voto plúrimo constitui uma infracção relativa à eleição, prevista e punida nos termos do artigo 125º do Decreto-Lei nº 701-B/76, cabendo aos tribunais comuns apreciá-la e julgá-la; por outro lado, o voto plúrimo integra uma ilegalidade verificável no decurso da votação, da qual, para os efeitos do disposto no artigo 105º do mesmo Decreto-Lei, compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir.
III - Incumbindo ao recorrente fazer acompanhar o recurso de todos os meios de prova necessários para o seu julgamento, a impossibilidade de comprovar a relevância da situação descrita nos autos no resultado da eleição em causa impede, portanto, que o Tribunal conheça do pedido. |
| Texto Integral: |