Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4530
Acordão: 93-860-P
Processo: 93-864
Relator: ANTÓNIO VITORINO
Descritores: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
RECURSO ELEITORAL.
VOTO.
INSTRUÇÃO DE PROCESSO.
MAPA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES.
ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL.
VOTO NULO.
ÓNUS DA PROVA.
Nº do Documento: TEL1993122993860P
Data do Acordão: 12/29/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ASS VOTO PORTELA DE CABRAS - ASS VOTO ANAIS
Nº do Diário da República: 108
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/10/1994
Página do Diário da República: 4425
Nº do Boletim do M.J.: 432
Página do Boletim do M.J.: 156
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 ART67 ART125 ART105 ART104 N1.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por o recorrente não fazer prova da relevância da ilegalidade alegada no resultado da eleição, notificando o Ministério Público do teor do acórdão.
Sumário: I - A situação de voto plúrimo pode ser analisada numa dupla perspectiva: por um lado, o voto plúrimo constitui uma infracção relativa à eleição, prevista e punida nos termos do artigo 125º do Decreto-Lei nº 701-B/76, cabendo aos tribunais comuns apreciá-la e julgá-la; por outro lado, o voto plúrimo integra uma ilegalidade verificável no decurso da votação, da qual, para os efeitos do disposto no artigo 105º do mesmo Decreto-Lei, compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir.
      II - Mas o artigo 105º é claro quando às condições em que o recurso para o Tribunal Constitucional comporta a consequência nele prevista: as ilegalidades em causa só relevarão para efeitos de julgar a eleição nula quando possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
      III - Incumbindo ao recorrente fazer acompanhar o recurso de todos os meios de prova necessários para o seu julgamento, a impossibilidade de comprovar a relevância da situação descrita nos autos no resultado da eleição em causa impede, portanto, que o Tribunal conheça do pedido.
Texto Integral: