Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004700
Acordão: 94-160-2
Processo: 93-0629
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
EXTEMPORANEIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCB19940216941602
Data do Acordão: 02/16/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 124
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1994
Página do Diário da República: 5290
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP87 ART359 N1.
ASS STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional.
Sumário: I - O recorrente assacou a inconstitucionalidade, não a norma invocada, mas a decisão judicial que a tera desrespeitado, apenas tendo invocado a inconstitucionalidade de uma norma no requerimento de interposição do recurso. Ou seja, foi tardiamente que suscitou tal questão para o Tribunal Constitucional, quando ja se esgotara o poder Jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo.
II - A questão de inconstitucionaldiade invocada e totalmente irrelevante, uma vez que o Tribunal recorrido não aplicou as normas invocadas, embora as tenha citado. A questão reveste-se, pois, de um interesse meramente academico, que não e suficiente para desencadear a actividade de um tribunal.
Texto Integral: