Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001324
Acordão: 88-008-2
Processo: 87-0284
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
PRAZO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: TRC19880106880082
Data do Acordão: 01/06/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ RIO MAIOR
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B F.
DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ART29 N1 A N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a expressão " ja haverem sido esgotados todos os (recursos ordinarios) que no caso cabiam", constante do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro, abrange a hipotese de o recurso não poder ter seguimento por falta de pagamento do imposto de justiça, devido pela sua interposição.
Sumário: I - Os trabalhos preparatorios da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, apontam no sentido de que devem considerar-se esgotados, a face do n. 2 do artigo 70 da mesma Lei, os recursos que como tal eram considerados pelo n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 503-F/76, de 30 de Junho (Estatuto da Comissão Constitucional), isto e, aqueles em que tivesse havido renuncia, em que tivesse decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os que não pudessem ter seguimento (v.g. por falta de pagamento do imposto devido pela sua interposição).
II - Acresce que uma interpretação restritiva do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, implicaria uma ainda maior limitação da admissibilidade do recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ja sujeito a requisito - a exaustão dos meios ordinarios de recurso - não exigido pela alinea a) do n. 1 do mesmo artigo.
III - Finalmente, a interpretação adoptada justifica-se ainda por razões de economia processual, para não se obrigar o recorrente a percorrer um longo caminho de sucessivos recursos, quando o que quer discutir e apenas uma questão de inconstitucionalidade, sobre ela cabendo a ultima palavra ao Tribunal Constitucional.
Texto Integral: