Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001324 |
| Acordão: | 88-008-2 |
| Processo: | 87-0284 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL PRAZO IMPOSTO DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TRC19880106880082 |
| Data do Acordão: | 01/06/1988 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ RIO MAIOR |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B F. DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ART29 N1 A N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a expressão " ja haverem sido esgotados todos os (recursos ordinarios) que no caso cabiam", constante do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, abrange a hipotese de o recurso não poder ter seguimento por falta de pagamento do imposto de justiça, devido pela sua interposição. |
| Sumário: | I - Os trabalhos preparatorios da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, apontam no sentido de que devem considerar-se esgotados, a face do n. 2 do artigo 70 da mesma Lei, os recursos que como tal eram considerados pelo n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 503-F/76, de 30 de Junho (Estatuto da Comissão Constitucional), isto e, aqueles em que tivesse havido renuncia, em que tivesse decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os que não pudessem ter seguimento (v.g. por falta de pagamento do imposto devido pela sua interposição). II - Acresce que uma interpretação restritiva do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, implicaria uma ainda maior limitação da admissibilidade do recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ja sujeito a requisito - a exaustão dos meios ordinarios de recurso - não exigido pela alinea a) do n. 1 do mesmo artigo. III - Finalmente, a interpretação adoptada justifica-se ainda por razões de economia processual, para não se obrigar o recorrente a percorrer um longo caminho de sucessivos recursos, quando o que quer discutir e apenas uma questão de inconstitucionalidade, sobre ela cabendo a ultima palavra ao Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |