Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004872 |
| Acordão: | 94-332-2 |
| Processo: | 92-0316 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Nº do Documento: | TCB19940413943322 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | S-200 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 8996-(8) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART4 ART293. |
| Normas Suscitadas: | DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART5. |
| Legislação Nacional: | DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART4 ART11 ART1 ART3 ART2. L 113/89 DE 1989/12/29 ARTUNICO. LTC82 ART70 N1 B. |
| Referência a Pareceres: | P COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS IN DR IIS DE 1988/07/13 PAG1703. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTR. DIR CIV. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso, por inutilidade, face ao sentido com que o tribunal recorrido interpretou e aplicou a questionada disposição do artigo 5 do DEcreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 308/75 entrou em vigor a 24 de Junho de 1975 portanto antes da Constituição de 1976. Sendo assim, perde sentido a discussão da constitucionalidade da norma em causa, tendo por referencia o artigo 167, alinea a), da Constituição, uma vez que esta, bem como o sistema de orgãos de soberania por ela instituido, não existiam sequer a data da aprovação e entrada em vigor do diploma. Mas se e certo que a questão não pode ser colocada em sede de constitucionalidade organica pelo motivo apontado, não e menos certo que ja podera ser colocada em sede de constitucionalidade material, na medida em que o artigo 4 da Constituição prevalece sobre o direito ordinario anterior com ele incompativel (artigo 293 da Constituição). II - Por outro lado, e preciso tambem observar que o Decreto-Lei n. 308-A/75 ja não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo artigo unico da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro. No entanto, esta lei ressalva a aplicação das normas revogadas aos pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5, se achassem pendentes na data da entrada em vigor da norma revogadora. Foi o que aconteceu no caso do recorrente; por isso, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada, a esta luz, manteria todo o seu interesse. III - Circunscrito o objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, interpretado no sentido de conferir a Administração um amplo poder discricionario para declarar excepcionalmente a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder a individuos nascidos em territorio ultramarino e que, de outro modo, a perderiam, por força de outra norma - a constante do artigo 4 - carece de utilidade a apreciação do recurso. IV - Na verdade uma vez que a norma a que se circunscreve o objecto do recurso não confere a Administração o poder de retirar a nacionalidade portuguesa seja a quem for - apenas lhe conferindo o poder de determinar a conservação da nacionalidade por aqueles que, de outro modo, a perderiam em consequencia do estatuido no artigo 4 do citado diploma legal - de nada poderia aproveitar ao recorrente uma eventual inconstitucionaldiade do artigo 5, que acarretaria necessariamente a invalidade do acto que porventura houvesse determinado que o recorrente conservasse a nacionalidade portuguesa. |
| Texto Integral: |