Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6364
Acordão: 96-381-2
Processo: 95-0004
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
TRIBUNAL DO TRABALHO.
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO
DIVIDA AO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
DIVIDA HOSPITALAR.
TÍTULO EXECUTIVO.
Nº do Documento: TCA19960306963812
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ BRAGANÇA
Nº do Diário da República: 163
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/16/1996
Página do Diário da República: 9668
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 621
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 Q ART201 N1 A ART205 N1.
Normas Apreciadas: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART10.
Normas Julgadas Inconst.: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART10.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4 ART6 ART10.
L 48/90 DE 1990/08/24 ART1. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART1 ART5.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART41 ART44. L 1981 DE 1940/04/03 ART6.
LOTJ87 ART64 C D N. CPT63 ART14 ART91 E ART156.
CPC67 ART74 N2 ART94 N1. CCIV66 ART774.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: ORG COMP TRIB. DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho.
Sumário: I - A norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, quando interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, deve qualificar-se como substancialmente inovadora no que respeita à determinação do foro competente em razão da matéria para as referidas execuções.
      II - Interpretando os termos da alínea n) do artigo 64.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em articulação, quer com o previsto na alínea d) do mesmo preceito, quer com o estatuído na alínea e) do artigo 91.º do Código de Processo de Trabalho, diplomas que estabeleciam o regime precedentemente em vigor, é razoável concluir-se que eram da competência do foro laboral as referidas execuções, enquanto que, face ao preceituado no Decreto-Lei n.º 194/92, elas passam a ser da competência dos tribunais de competência genérica.
      III - Ora, a regra daquele preceito, repercutindo-se na delimitação da competência material dos tribunais de competência genérica, face a uma categoria de tribunais de competência especializada (os tribunais de trabalho), viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, uma vez que a alteração por si introduzida não consta de diploma credenciado por autorização parlamentar.
Texto Integral: