Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6364 |
| Acordão: | 96-381-2 |
| Processo: | 95-0004 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL DO TRABALHO. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. ACIDENTE DE TRABALHO DIVIDA AO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. DIVIDA HOSPITALAR. TÍTULO EXECUTIVO. |
| Nº do Documento: | TCA19960306963812 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ BRAGANÇA |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/16/1996 |
| Página do Diário da República: | 9668 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 621 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q ART201 N1 A ART205 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART10. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART10. |
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4 ART6 ART10. L 48/90 DE 1990/08/24 ART1. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART1 ART5. DL 46301 DE 1965/04/27 ART41 ART44. L 1981 DE 1940/04/03 ART6. LOTJ87 ART64 C D N. CPT63 ART14 ART91 E ART156. CPC67 ART74 N2 ART94 N1. CCIV66 ART774. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | ORG COMP TRIB. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, quando interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, deve qualificar-se como substancialmente inovadora no que respeita à determinação do foro competente em razão da matéria para as referidas execuções.
III - Ora, a regra daquele preceito, repercutindo-se na delimitação da competência material dos tribunais de competência genérica, face a uma categoria de tribunais de competência especializada (os tribunais de trabalho), viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, uma vez que a alteração por si introduzida não consta de diploma credenciado por autorização parlamentar. |
| Texto Integral: |