Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002393
Acordão: 90-141-1
Processo: 89-0038
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
ARRENDAMENTO URBANO
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
INTERESSE ESPECIFICO
ASSEMBLEIA REGIONAL
Nº do Documento: TCA19900502901411
Data do Acordão: 05/02/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 A.
1989 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 ART1055 ART1095.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do art. 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de
Abril, que estabelece o regime aplicavel a denuncia dos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - No regime geral do arrendamento urbano, valido para todo o territorio nacional, o principio constante do art. 1095 do Codigo Civil e o de que o senhorio não goza do direito de denuncia do contrato (principio da exclusão do direito de denuncia), considerando-se o mesmo sucessivamente renovado se não for denunciado pelo arrendatario.
II - No regime criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril a Assembleia Regional dos Açores pretendeu afastar tal principio, relativamente aos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos.
III - O regime de cessação do contrato de arrendamento urbano integra o regime geral do mesmo arrendamento, pelo que, o diploma em apreço visa alterar o regime geral de arrendamento urbano, o qual constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo.
IV - A situação locativa em causa não pode ter-se como materia de interesse especifico regional por não respeitar exclusivamente as regiões autonomas, nem ai merecer um "especial tratamento" por ali assumir "peculiar configuração".
Texto Integral: