Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000085 |
| Acordão: | 84-055-P |
| Processo: | 83-0083 |
| Relator: | COSTA AROSO |
| Descritores: | COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ESTATUTO DO MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO AUDITOR JURIDICO PROCURADOR DA REPUBLICA PROCURADOR GERAL ADJUNTO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSINATURA DE MINISTRO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TSC1984061284055P |
| Data do Acordão: | 06/12/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 166 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/19/1984 |
| Página do Diário da República: | 2211 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 349 |
| Página do Boletim do M.J.: | 229 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 147 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q ART204 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 267/77 DE 1977/07/02 ART6 N4 REDACÇÃO DO ART2 DO DL 306-A/83 DE 1983/06/30. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 267/77 DE 1977/07/02 ART6 N4 REDACÇÃO DO ART2 DO DL 306-A/83 DE 1983/06/30. |
| Legislação Nacional: | LOMP78 ART41 N1 N2. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Decisão: | Declara , com força obrigatoria geral , a inconstitucionalidade da norma constante do n. 4 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 267/77 , de 2 de Julho , introduzida pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho, na parte em que comete aos procuradores da Republica nos circulos de Ponta Delgada e Funchal as funções de auditor juridico junto de cada um dos Ministros da Republica. |
| Sumário: | I - Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho , cometendo a um procurador da Republica funções que a Lei Organica do Ministerio Publico atribui a um procurador-geral adjunto , o Governo invadiu a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a organização e competencia do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados. II - O referido Decreto-Lei n. 306-A/83 e ainda formalmente inconstitucional , porque não contem a assinatura do Ministro da Justiça , em violação do disposto no artigo 204 , n. 3 , da Constituição. |
| Texto Integral: |