Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000085
Acordão: 84-055-P
Processo: 83-0083
Relator: COSTA AROSO
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
ESTATUTO DO MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
AUDITOR JURIDICO
PROCURADOR DA REPUBLICA
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSINATURA DE MINISTRO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TSC1984061284055P
Data do Acordão: 06/12/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 166
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 07/19/1984
Página do Diário da República: 2211
Nº do Boletim do M.J.: 349
Página do Boletim do M.J.: 229
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 147
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART168 N1 Q ART204 N3.
Normas Apreciadas: DL 267/77 DE 1977/07/02 ART6 N4 REDACÇÃO DO ART2 DO DL 306-A/83 DE 1983/06/30.
Normas Declaradas Inconst.: DL 267/77 DE 1977/07/02 ART6 N4 REDACÇÃO DO ART2 DO DL 306-A/83 DE 1983/06/30.
Legislação Nacional: LOMP78 ART41 N1 N2.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG.
Decisão: Declara , com força obrigatoria geral , a inconstitucionalidade da norma constante do n. 4 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 267/77 , de 2 de Julho , introduzida pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho, na parte em que comete aos procuradores da Republica nos circulos de Ponta Delgada e Funchal as funções de auditor juridico junto de cada um dos Ministros da Republica.
Sumário: I - Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho , cometendo a um procurador da Republica funções que a Lei Organica do Ministerio Publico atribui a um procurador-geral adjunto , o Governo invadiu a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a organização e competencia do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados.
II - O referido Decreto-Lei n. 306-A/83 e ainda formalmente inconstitucional , porque não contem a assinatura do Ministro da Justiça , em violação do disposto no artigo
204 , n. 3 , da Constituição.
Texto Integral: