Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003043 |
| Acordão: | 91-447-P |
| Processo: | 90-227C |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA INCONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1991112891447P |
| Data do Acordão: | 11/28/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 9 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/11/1992 |
| Página do Diário da República: | 164 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D. 1989 ART281 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART20. DL 293/81 DE 1981/10/16. DL 25/84 DE 1984/07/13 ART1 A B C ART2 ART3 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea b), do n. 1, do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite maximo da coima em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos juizes ou do Ministerio Publico, pode, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal em tres casos, promover a organização de um processo com copias das correspondentes decisões para ser sujeito, uma vez distribuido, aos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade. II - E da competencia plena da Assembleia da Republica a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, isto e, cabe-lhe em exclusivo não so a modelação, pela via legislativa, dos crimes e respectivas penas e medidas de segurança como tambem a eliminação de tal ambito (descriminalização) de quaisquer tipos de ilicito. III - Porem, no que se refere ao ilicito de mera ordenação disciplinar e social, e salvo autorização ao Governo, a Assembleia da Republica cabe a definição apenas do respectivo regime geral de punição de tais ilicitos e do respectivo processo. IV - Por isso, ao Governo cabera, no caso da sua concorrente competencia legislativa, a elaboração de legislação pela qual se proceda a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais, devendo, porem, nestes aspectos, respeitar os limites que estiverem definidos pelo regime geral regulador desse tipo de ilicito. V - Embora no que se refere ao ilicito de mera ordenação social, não tenha ainda sido editado com caracter geral e sistematico um diploma que contenha, por forma completa e exaustiva, a regulamentação de tal regime geral, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, contem muitas disposições que devem ser consideradas como integrando aspectos de tal regime. VI - Assim, a moldura sancionatoria fixada no n. 1 do artigo 17 daquele diploma tem de ser considerada como não derrogavel por qualquer diploma posterior emanado do Governo sem a competente autorização legislativa, na parte respeitante aos valores minimo e maximo das coimas que nele se preveem. VII - O Governo ao editar o Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro (o qual veio reformular o regime de licenciamento da exploração e registo de maquinas automaticas, mecanicas e electricas ou electronicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e a pratica de jogos fora dos casinos), veio invocar a autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, a qual não constitui credencial valida, por ter sido concedida para definir ilicitos criminais ou contravencionais e não, como no caso, ilicitos de mera ordenação social. VIII - A norma da alinea b) do n. 1 do artigo 15 daquele Decreto-Lei, ao fixar o montante maximo da coima em 250 000$oo, nos casos de exploração de maquinas de diversão sem licença ou com licença caducada, ultrapassou o montante maximo de 200 000$00 previsto no regime geral (artigo 17 do n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82.) IX - Assim, o Governo invadiu a competencia reservada exclusiva da Assembleia da Republica, violando o preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, gerando, em consequencia e nessa parte, a inconstitucionalidade organica de tal norma. X - Esta conclusão não e afectada pelo facto de se ter verificado entretanto uma elevação dos limites maximos das coimas previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, atraves do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, cobrindo o montante estabelecido na referida alinea do n. 1 do artigo 15. XI - Na verdade, a violação das regras de competencia legislativa incidindo no processo de feitura da norma, gerando o vicio (genetico) da incompetencia, tem de ser apreciada tendo por parametro o enquadramento normativo tal como existia no momento da pratica do acto. Deste modo, posteriores modificações desse enquadramento so poderão servir de parametro a actos a praticar futuramente. |
| Texto Integral: |