Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000241
Acordão: 85-077-1
Processo: 83-0051
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
DEFINIÇÃO DE PENA
CONTRAVENÇÃO
PRISÃO ALTERNATIVA
MULTA
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
SANÇÃO CRIMINAL
DIREITO A LIBERDADE
Nº do Documento: TCA19850507850771
Data do Acordão: 05/07/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/09/1985
Página do Diário da República: 9398
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-099-1.
Constituição: 1976 ART167 C ART167 E.
1982 ART18 N2 ART27 ART29 ART168 N1 B ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
Legislação Nacional: CP886 ART123 NA REDACÇÃO DO ART1 DO DL 371/77 DE 1977/09/05.
CE54 ART46 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: a) - Julga inconstitucionais as normas constantes das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, conjugadas com o artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, na parte relativa ao aumento da pena de prisão. b) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1, alinea d), do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho.
Sumário: I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, segundo o artigo 167, alinea e), da versão originaria da Constituição, a definição das penas das contravenções.
II - Mas ja era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas contravencionais privativas ou restritivas da liberdade.
III - Nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, pelo que, sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente.
IV - Assim são organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão.
V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se terem limitado a alterar a pena de multa, pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição, bastando que, combinado com outro, cujo dispositivo aproveite, constitua uma norma que infrinja a lei fundamental.
Texto Integral: