Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000241 |
| Acordão: | 85-077-1 |
| Processo: | 83-0051 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DEFINIÇÃO DE PENA CONTRAVENÇÃO PRISÃO ALTERNATIVA MULTA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SANÇÃO CRIMINAL DIREITO A LIBERDADE |
| Nº do Documento: | TCA19850507850771 |
| Data do Acordão: | 05/07/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 232 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/09/1985 |
| Página do Diário da República: | 9398 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-099-1. |
| Constituição: | 1976 ART167 C ART167 E. 1982 ART18 N2 ART27 ART29 ART168 N1 B ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART123 NA REDACÇÃO DO ART1 DO DL 371/77 DE 1977/09/05. CE54 ART46 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | a) - Julga inconstitucionais as normas constantes das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, conjugadas com o artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, na parte relativa ao aumento da pena de prisão. b) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1, alinea d), do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho. |
| Sumário: | I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, segundo o artigo 167, alinea e), da versão originaria da Constituição, a definição das penas das contravenções. II - Mas ja era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas contravencionais privativas ou restritivas da liberdade. III - Nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, pelo que, sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente. IV - Assim são organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão. V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se terem limitado a alterar a pena de multa, pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição, bastando que, combinado com outro, cujo dispositivo aproveite, constitua uma norma que infrinja a lei fundamental. |
| Texto Integral: |