Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000920
Acordão: 87-065-2
Processo: 85-0302
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
Nº do Documento: TCA19870211870652
Data do Acordão: 02/11/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 89
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/16/1987
Página do Diário da República: 4925
Nº do Boletim do M.J.: 364
Página do Boletim do M.J.: 499
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 N1.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define e pune o crime de contrabando qualificado.
Sumário: I - E organicamente inconstitucional a norma do artigo
10, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando qualificado e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), e foi emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado.
II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da
Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983 - havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n. 187/83.
III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem validade anual so e valida em materia fiscal.
Texto Integral: