Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000920 |
| Acordão: | 87-065-2 |
| Processo: | 85-0302 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA |
| Nº do Documento: | TCA19870211870652 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 89 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 4925 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 364 |
| Página do Boletim do M.J.: | 499 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 N1. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. DPR 2/83 DE 1983/02/04. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define e pune o crime de contrabando qualificado. |
| Sumário: | I - E organicamente inconstitucional a norma do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando qualificado e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), e foi emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983 - havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n. 187/83. III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem validade anual so e valida em materia fiscal. |
| Texto Integral: |