Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001421
Acordão: 88-105-2
Processo: 87-0301
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
ASSENTO
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
DESLEGALIZAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
DIREITO A HABITAÇÃO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCB19880428881052
Data do Acordão: 04/28/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1988
Página do Diário da República: 8004
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART65 ART20 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CPC67 ART279 N1 ART986 N1.
Normas Suscitadas: ASS DE 1960/05/24 IN DR IS 1960/05/24.
Legislação Nacional: CPC39 ART284.
CCIV66 ART1038 F G ART1093 N1 F ART1049.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS E DEVERES SOCIAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 279, n. 1, e 986, n. 1, do Codigo de Processo
Civil, o primeiro interpretado no sentido de que a possibilidade nele prevista de suspensão da instancia pelo tribunal quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta não e aplicavel as execuções, e o segundo na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h e g), 1093, n. 1, alinea h e 1049, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, no caso de sublocaÈão não consentida.
Sumário: I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional.
II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, interpretado no sentido de não ser aplicavel a execução dos despejos, não viola o direito a habitação tal como este e consagrado no artigo 65 da Constituição, nem contende com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no artigo 20, n. 2, da Lei Fundamental, na medida em que a defesa do direito invocado sobre a habitação em causa pode ser feita valer na outra acção pendente.
III - Tambem o artigo 986, n. 1, do Codigo de Processo
Civil, na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h) e g), 1093, n. 1, alinea h), e 1094, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, (no caso de sublocação não consentida), não atenta contra qualquer daqueles direitos, uma vez que a execução do despejo por ele permitida so não respeita o direito do sublocatario quando a sublocação não e consentida pelo senhorio.
Texto Integral: