Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001421 |
| Acordão: | 88-105-2 |
| Processo: | 87-0301 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO SUSPENSÃO DA INSTANCIA ASSENTO APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO DESLEGALIZAÇÃO SUBLOCAÇÃO DIREITO A HABITAÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCB19880428881052 |
| Data do Acordão: | 04/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/01/1988 |
| Página do Diário da República: | 8004 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART65 ART20 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART279 N1 ART986 N1. |
| Normas Suscitadas: | ASS DE 1960/05/24 IN DR IS 1960/05/24. |
| Legislação Nacional: | CPC39 ART284. CCIV66 ART1038 F G ART1093 N1 F ART1049. LC 1/82 DE 1982/09/30. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS E DEVERES SOCIAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 279, n. 1, e 986, n. 1, do Codigo de Processo Civil, o primeiro interpretado no sentido de que a possibilidade nele prevista de suspensão da instancia pelo tribunal quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta não e aplicavel as execuções, e o segundo na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h e g), 1093, n. 1, alinea h e 1049, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, no caso de sublocaÈão não consentida. |
| Sumário: | I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional. II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, interpretado no sentido de não ser aplicavel a execução dos despejos, não viola o direito a habitação tal como este e consagrado no artigo 65 da Constituição, nem contende com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no artigo 20, n. 2, da Lei Fundamental, na medida em que a defesa do direito invocado sobre a habitação em causa pode ser feita valer na outra acção pendente. III - Tambem o artigo 986, n. 1, do Codigo de Processo Civil, na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h) e g), 1093, n. 1, alinea h), e 1094, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, (no caso de sublocação não consentida), não atenta contra qualquer daqueles direitos, uma vez que a execução do despejo por ele permitida so não respeita o direito do sublocatario quando a sublocação não e consentida pelo senhorio. |
| Texto Integral: |